Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa
REPOSTA item E
a) prevaricação - art. 319 - "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
b) peculato - art. art. 312 - "apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a poss em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio" c) concussão - art. 316 - "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida"
d) corrupção ativa - art. 333 - "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário publico, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" ( Note que aqui trata-se de crime de PARTICULAR contra a ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, diferente dos outros tratados na questão)
e) corrupção passiva - art. 317 " solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamentem ainda que fora da função ou antes de assumíl-a, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".