LETRA A ERRADA:
Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
LETRA B ERRADA:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
LETRA C ERRADA:
Art. 3, §10, a pena de exclusão está prevista para a empresa de pequeno porte.
LETRA D ERRADA:
Art. 9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
LETRA E CORRETA:
Art. 3º, §4º: 4 Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Qualquer erro, é só falar ;)
FONTE: LCP nº 123
O intuito da LC n°123/06
é a simplificação do processo de abertura e fechamento das MEs (Microempresas)
e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).
Ao se enquadrar como ME
ou EPP o empresário, a sociedade empresária ou a EIRELI adquire diversas
vantagens como, por exemplo: acesso ao crédito; benefícios na fiscalização,
benefícios em licitações, legislação trabalhista e fiscal; escrituração, dentre
outros.
A Lei Complementar n°123/06 surge com o
intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas
elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
Letra A) Alternativa
Incorreta. No âmbito
federal, estadual ou municipal, não poderão ser exigidos pelos órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I - excetuados os casos
de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de
propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial
ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de
regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos
de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de
instrumento de escrituração.
Letra B) Alternativa
Incorreta. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa
de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Letra C) Alternativa
Incorreta. Considera-se
receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Na hipótese de ultrapassar
o limite estabelecido em lei, no caso das microempresas não haverá exclusão do
estatuto, pois elas passam a condição de EPP (empresa de pequeno porte).
Dispõe o art.
3º, §7º, LC 123/06 que no caso de início de atividades, a microempresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do art.
3º (R$360.000,00) trezentos e sessenta mil reais passa, no ano-calendário
seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
Letra D) Alternativa
Incorreta. O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas
alterações são dispensados das seguintes exigências:
I - certidão de
inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do
titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de
condenação criminal;
II - prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de
qualquer natureza.
Letra E) Alternativa
Correta. Não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto LC 123/06, incluído o regime
de que trata o art. 12 da referida lei, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica:
I - de cujo capital
participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
III - de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput do art. 3º;
IV - cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 3º, LC 123/06;
V - cujo sócio ou titular
seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II, do
art. 3º, LC 123/06;
VI - constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do
capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou
remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a
forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou
sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Gabarito da Banca e do Professor: E
Dica: O art.72, LC 123/03
foi revogado pela LC 155/06, portanto, não se utiliza mais as expressões ME ou
EPP ao final do nome empresarial.
Art. 72.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa" ou “Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações,
“ME" ou “EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.
(Revogado pela Lei Complementar nº 155, de 2016)