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ID
3669583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os dispositivos do CTN e a jurisprudência do STJ em relação ao ato administrativo do lançamento e à atividade desenvolvida para a constituição do crédito tributário, julgue o próximo item.


Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Não se aplica a súmula 360 do STJ, haja vista a declaração ter sido PARCIAL.

    Súmula nº 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora.  (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)

  • GABARITO: CERTO

    “PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).

  • O contribuinte entrega a declaração parcial e faz o pagamento. Depois ele verifica que errou por não ter declarado algum tributo, daí corrige a própria declaração e paga o que faltou. Nesse caso, admite-se o benefício da denúncia espontânea.

  • Se o sujeito passivo deve 100, declara 100 e paga 50, cabe denúncia espontânea? NÃO, pois o débito está integralmente lançado pela sua declaração.

    Se o sujeito passivo deve 100, declara 50 e paga 50, cabe denúncia espontânea quanto aos 50 não declarados? SIM, visto que não houve declaração do valor e não foi iniciado processo administrativo para apuração.

  • Resumo:

    Denúncia Espontânea

    -Forma de o contribuinte se redimir das infrações tributárias, confessando os ilícitos, afastando as responsabilidade pela multa (Moratória ou Punitiva).

    -Denúncia espontânea deve ser feita ANTES de qualquer procedimento fiscalizatório (Termo de início de fiscalização)

    -Denúncia Espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

    -STJ: O Parcelamento não equivale ao pagamento do tributo.

    -Denúncia Espontânea não se aplica ao cumprimento de obrigações acessórias.

    Obs: 

    - Aplica-se principalmente aos Trib. lançados por Homologação. (OBS: Não se aplica aos pagos a Destempo, embora regularmente declarados)

    - No Lanç. por Declaração (I) quando FG não tenha sido declarado pelo Contribuinte ou (II) quando, após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do Fisco.

    - Lanç. de Ofício = não se aplica a Denúncia Espontânea.

  • No lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento, que fica sob condição resolutiva, quer seja, posterior homologação da Fazenda Pública. O benefício da denúncia espontânea é possível nesses casos antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal. Logo, está correta a afirmativa!