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Não se aplica a súmula 360 do STJ, haja vista a declaração ter sido PARCIAL.
Súmula nº 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
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2. A jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.149.022/SP, Rel. Min. LUIZ FUX), entende que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. 3. Logo, considerando que o acórdão proferido em sede de Apelação em Mandado de Segurança negou a denúncia espontânea por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, enquanto que esta Corte Superior, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu a aplicação do benefício, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o pagamento antecede à declaração do tributo, exatamente o caso dos autos, em que a reclamante efetuou o pagamento do ICMS-ST que entendia devido, e, posteriormente, percebendo o pagamento a menor, pagou de forma antecipada o valor remanescente, acrescido de juros de mora com posterior apresentação da declaração retificadora. (trecho do julgamento da Rcl 34.219/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/04/2019)
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GABARITO: CERTO
“PAGAMENTO EM ATRASO. RETIFICAÇÃO DA DCTF POSTERIOR. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dera anteriormente.(…)” (Número do Processo 13502.902512/2011-64, Nº Acórdão 3201-006.992, Data da Sessão 25/06/2020).
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O contribuinte entrega a declaração parcial e faz o pagamento. Depois ele verifica que errou por não ter declarado algum tributo, daí corrige a própria declaração e paga o que faltou. Nesse caso, admite-se o benefício da denúncia espontânea.
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Se o sujeito passivo deve 100, declara 100 e paga 50, cabe denúncia espontânea? NÃO, pois o débito está integralmente lançado pela sua declaração.
Se o sujeito passivo deve 100, declara 50 e paga 50, cabe denúncia espontânea quanto aos 50 não declarados? SIM, visto que não houve declaração do valor e não foi iniciado processo administrativo para apuração.
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Resumo:
Denúncia Espontânea
-Forma de o contribuinte se redimir das infrações tributárias, confessando os ilícitos, afastando as responsabilidade pela multa (Moratória ou Punitiva).
-Denúncia espontânea deve ser feita ANTES de qualquer procedimento fiscalizatório (Termo de início de fiscalização)
-Denúncia Espontânea deve ser acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.
-STJ: O Parcelamento não equivale ao pagamento do tributo.
-Denúncia Espontânea não se aplica ao cumprimento de obrigações acessórias.
Obs:
- Aplica-se principalmente aos Trib. lançados por Homologação. (OBS: Não se aplica aos pagos a Destempo, embora regularmente declarados)
- No Lanç. por Declaração (I) quando FG não tenha sido declarado pelo Contribuinte ou (II) quando, após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do Fisco.
- Lanç. de Ofício = não se aplica a Denúncia Espontânea.
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No lançamento por homologação, o sujeito passivo antecipa o pagamento, que fica sob condição resolutiva, quer seja, posterior homologação da Fazenda Pública. O benefício da denúncia espontânea é possível nesses casos antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal. Logo, está correta a afirmativa!