O artigo nº 107 do referido Regime, que dispõe sobre as férias, estabelece que após cada período de 12 (doze) meses de vigência entre a relação Município e servidor, terá o servidor público direito a férias na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 07 (sete) vezes.
II. 22 (vinte e dois) dias corridos, quando houver tido de 08 (oito) a 14 (quatorze) faltas injustificadas.
III. 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas.
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
Quais estão corretas?