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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Data venia, não dá para sustentar a correção do enunciado. Note-se que expressamente o examinador menciona que o empregado é solidariamente responsável com o autor do dano. E dá a entender que este(o autor do dano) seja o patrão. Um verdadeiro absurdo: O empregado solidariamente responsável por danos causados pelo patrão. Não é isso que o art. 932 do CC dispõe. Aliás, além de a posição dos atores estar invertida(empregador responsável pelos atos do empregado...), tal dispositivo não faz menção à solidariedade. Coisas da VUNESP.
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Gabarito correto
Responsabilidade objetiva
Haverá responsabilidade objetiva entre o empregado e o empregador conforme previsto no art.933, CC.
Solidariedade
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designados no art.932 - Vide art.942, p.único, CC.
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Tive a mesma interpretação do colega Pessa. A questão, ao meu sentir, sequer é dúbia. O que diz literalmente é que o empregado se responsabiliza solidariamente pelos atos do empregador, considerado este o autor do dano.
Interpretar de modo contrário daria até sentido à questão. Mas aí seria forçar. E no mais, diante de tanta pegadinha que a gente vê por essas questões de concurso, não seria insensato crer que o examinador quis dizer isso mesmo: que o empregado responde solidariamente pelos atos do empregador.
Ridículo e passível de anulação.
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O problema foi criado pela interpretação equivocada do parágrafo único do art. Art. 942.
"(...) Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932."
Acontece que o empregador é responsável solidário pelo atos do empregado, mas o inverso não é verdadeiro, apesar da literalidade do parágrafo, a primeira vista, falar isso.
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O que diabo o empregado tem a ver com o que o empregador faz? Acho que a questão viajou.
A razão da imputação da responsabilidade objetiva do empregador em relação ao que o empregado comete no exercício de seu labor encontra justificação no próprio dever de cuidado que o empregador deve ter para com seus empregados. A própria posição de superioridade do empregador lhe impõe esses ônus. Assim, por ser mais "apto", é o empregador que "toma conta", responsabilizando-se objetivamente pelos atos dos seus empregados. Esses, coitados, se não são nem bem "responsáveis pelos seus próprios atos", que dirá pelos atos dos seus empregadores. Absurdo.
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O CÓDIGO CIVIL PRESCREVEU A RESPONSABILIADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR PELOS ERROS E ENGANOS DE SEUS EMPREGADOS...ASSIM, SE HOUVER ERRO OU ENGANO DO EMPREGADO, ELE E O EMPREGADOR SERAO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, TENDO ENTÃO UMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. E O EMPREGADOR...PODERÁ AGIR REGRESSIVAMENTE CONTRA O EMPREGADO OU PREPOSTO, SE ESTE CAUSOU O DANO DOLOSA OU CULPOSAMENTE. (MARIA HELENA DINIZ, CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOL. 07, 25º EDIÇÃO, PÁGINA 563, SARAIVA 2011).
ENUNCIADO 44 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDRAL: " Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir
regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com
dolo ou culpa."
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Muitas vezes os comentários exageram em defender a anulação, mas está questão realmente merece ser anulada.
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Não costumo choromingar, mas "é solidariamente responsável com os autores do dano o empregado em relação ao empregador." É isso mesmo que tem aí: o empregado em relação ao empregador? Questão irresponsável.
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GABARITO: B
JESUS abençoe!
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Vou prestar concurso que será realizado pela VUNESP, e ao resolver questões desta banca percebo que é muito decoreba (letra de lei) e quando quer "fugir" disso inventa questões sem nexo, questões bem polêmicas como esta.
Fala sério: " ...é solidariamente responsável com os autores do dano o empregado em relação ao empregador..."a regra é clara ARNALDO.
Art. 942, Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Se não fosse por outras questões absurdas que vi desta banca, acharia que foi digamos...um erro de concordância, mas infelizmente é isso mesmo: o empregado pagou o pato.
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Vcs que estão estudando para concurso e estão com o tempo curto, nem percam seu tempo com esta questão. O gabarito está totalmente errado e as fundamentações sustentadas pelos colegas abaixo sobre a "ignorância da questão" é totalmente plausível. Nem percam seus preciosos minutos aqui. Passe para a próxima e vamos à luta. Bons estudos.
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Coloquei no filtro somente questões de alto grau de dificuldade e me apareceu diversas questões bem antigas (ano de 2013 para trás) ou questões contemporâneas anuladas ou desatualizadas. São raras as questões bem elaboradas de alto grau de dificuldade.
"Concurseiro" de antigamente sofria. Cobravam questões absurdas com frequência que não eram anuladas. Hoje evoluiu muito quanto a isso.
Este tipo de questão deveria ser excluída do QConcursos, pois atrapalha o estudo.