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ID
367312
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, nos termos do Código Tributário Nacional, dá-se por

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade de Terceiros 
      CTN,  Art.  134.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  exigência  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo  contribuinte,  respondem  solidariamente  com  este  nos  atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:                VI  -  os  tabeliães,  escrivães  e  demais  serventuários  de  ofício,  pelos  tributos  devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;        

    O art. 134 do CTN trata da responsabilidade de terceiros, os quais responderão solidariamente com o contribuinte. Cabe ressaltar no entanto que  é pacífico que se trata de responsabilidade solidária, mas a responsabilização do terceiro só vai ocorrer se o contribuinte não puder pagar o tributo.
  • Isso que é estranho, se só pode cobrar se o contribuinte não pagar, então é responsabilidade subsidiária.
  • Felipe, infelizmente o CTN tem muitas impropriedades, por isso p recomendável é ler a letra fria da lei e, em caso de dúvida, ficar sempre com o que está no CTN. Fora as impropriedades, boa parte do CTN está desatualizada, sem aplicação por força da CF, o mais viável seria um novo Código condizente com a CF e evolução jurisprudencial e doutrinária! Na verdade poderia aproveitar para fazer uma reforma tributária!
  • A questão pede o teor do CTN. Porém, se pedisse jurisprudência, a resposta correta seria SUBSIDIÁRIA, porque este é o entendimento pacífico do STF.

  • Solidariedade

     

    *Não existe solidariedade tributária ativa, só passiva.

     

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; = solidariedade de fato ou natural. Ex.: duas ou mais pessoas praticaram o mesmo fato gerador – A, B, e C são proprietárias do mesmo imóvel, do mesmo veículo... serão devedoras solidárias do IPTU, IPVA...

            II - as pessoas expressamente designadas por lei. = solidariedade de direito. Ex.: CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;       IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;       V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;       VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;       VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.       Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

     

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ex.: A, B e C são proprietários do mesmo imóvel e responsáveis solidários pelo IPTU de R$300,00, por exemplo, aí vem uma lei que concede isenção ou remissão para portadores de deficiência física, e C é portador de deficiência física. Nesse caso, a solidariedade permanece entre B e C por R$200,00.

    Súmula 585/STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” (ou seja, o antigo proprietário se não adotar as providências administrativas pertinentes previstas no CTB só se responsabilizará por penalidades, multas... – não abrangendo IPVA).

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.