Solidariedade
*Não existe solidariedade tributária ativa, só passiva.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; = solidariedade de fato ou natural. Ex.: duas ou mais pessoas praticaram o mesmo fato gerador – A, B, e C são proprietárias do mesmo imóvel, do mesmo veículo... serão devedoras solidárias do IPTU, IPVA...
II - as pessoas expressamente designadas por lei. = solidariedade de direito. Ex.: CTN, Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ex.: A, B e C são proprietários do mesmo imóvel e responsáveis solidários pelo IPTU de R$300,00, por exemplo, aí vem uma lei que concede isenção ou remissão para portadores de deficiência física, e C é portador de deficiência física. Nesse caso, a solidariedade permanece entre B e C por R$200,00.
Súmula 585/STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” (ou seja, o antigo proprietário se não adotar as providências administrativas pertinentes previstas no CTB só se responsabilizará por penalidades, multas... – não abrangendo IPVA).
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.