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Correta a resposta encontrada na"letra "e". Vejamos o disposto na Lei n. 8935/94:
Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;
IV - perda da delegação.
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
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Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30. Nesta hipótese, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
Obs.: Durante o período de afastamento, o titular receberá metade da renda líquida de serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
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Quanto as sanção é importante destacar o artigo 34 da Lei 8.935/94:
"Art. 34 - As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato."
Portanto, o Juiz competente poderá desde início aplicar as penas do artigo 32 e 33, conforme entender a extensão e gravidade da infração cometida pela titular da serventia.
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Eles estão sujeitos a suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias (art. 32, Lei 8.935/94) em caso de reiterado descumprimento ou de falta grave.
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Para aqueles que ainda tem dúvidas quanto às penalidades aplicáveis:
RMSP (região metropolitana de São Paulo)
R - repreensão
M - multa
S - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta
P - perda da delegação
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SUSP. DE 90 + 30