PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Somente será viável o registro de título contendo informações perfeitamente coincidentes que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados.
Identifica-se a obediência a este princípio nos artigos 195, 222 e 237 da LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, determinando o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas de um imóvel.
Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário.
Respeitando o princípio da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoiaram.
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Princípio da continuidade: Na matrícula deverá constar a sincronia exata entre os atos referente a determinado imóvel, apresentando, assim, uma cadeia de titulares que assegure a legítima transmissão e oneração de direitos.
Princípio da Instância: A atividade do oficial deverá ser impulsionada pelo interessado ou por solicitação de autoridade, sendo vedado agir de ofício.
Princípio da prioridade: Os títulos devem ser protocolados de acordo com a ordem de apresentação, sendo assim, o titulo apresentado, primeiro terá preferência na aquisição do direito real respectivo.
Princípio da inscrição ou do registro: é o princípio que orienta a máxima "quem não registra não é dono", tendo o registro efeito constitutivo do direito real de propriedade.
Princípio da disponibilidade: A pessoa só pode dispor do que lhe pertence, assim, se alguém vende o que não lhe pertence , a venda não produzirá efeitos.
(Fonte: Passe agora, Concursos públicos, Cartório, Edição atualizada)