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ID
3677293
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Sarandi - RS
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido. São hipóteses, que autorizam a improcedência liminar do pedido, EXCETO: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A questão trata das hipóteses em que a lei autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial.    

    Essas hipóteses em que o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedentes os pedidos, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, constam no art. 332, do CPC/15:      

    "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:  
    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;    
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;    
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.    
    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".  

    Conforme se extrai do art. 332, caput, do CPC/15, o julgamento liminar de improcedência do pedido somente será possível nas causas que dispensem a fase instrutória, ou seja, em que não houver necessidade de produzir provas. Se o pedido não vier minimamente instruído de provas ou documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, como afirma a Letra C, haverá necessidade de que essas provas sejam produzidas durante a instrução processual, não sendo possível ao juiz julgar o pedido improcedente de forma liminar.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • * No caso da letra C, haverá necessidade de que essas provas sejam produzidas durante a instrução processual, não sendo possível ao juiz julgar o pedido improcedente de forma liminar.