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ID
3677674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos, julgue o próximo item. 

Considere a seguinte situação hipotética.
Ao proferir a sentença e julgar procedente o pedido, o juiz concedeu a antecipação da tutela, reconhecendo a presença dos pressupostos essenciais exigidos para sua concessão. Inconformada, a parte adversa interpôs o recurso de apelação.
Nessa situação, o recurso é próprio e deverá ser recebido em ambos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada. A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental. Porém, ainda há a tutela de urgência antecipada incidental. Descobri aqui: o que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

    Abraços

  • 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.