De modo amplo, o direito a informação é assegurado pela Carta Magna de 1988 através de seu artigo 5º, XIV.
A Declaração do Rio de 1992 estabelece em seu princípio 10: Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.
Conforme disposto constitucionalmente, o princípio da informação significa que ela não deve ser monopólio das autoridades públicas. Os indivíduos devem também ter acesso às informações relativas ao meio ambiente. Afinal, a responsabilidade pela proteção ambiental é de todos.
Princípio da Informação: Independentemente da demonstração de interesse específico, qualquer indivíduo terá acesso às informações dos órgãos ambientais, ressalvado o sigilo industrial e preservados os direitos autorais.
-> Previsto expressamente no art. 6º, inciso X, a Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
-> Mantém íntimo contato com o princípio da Participação Comunitária e da Publicidade.
-> Instrumento de intercâmbio de informações sobre o meio ambiente: SINIMA
Gabarito: Certo
Princípio da informação:
Lei 10.650/03 (Acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama), Art.2º,§1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.
Exemplos de atos que devem ser informados a toda a população: Lei 10.640/03, Art. 4o Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I – pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões