SóProvas


ID
367804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, julgue os itens a seguir.

O companheiro sobrevivente é herdeiro necessário e participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Esse companheiro concorre com os filhos comuns ou do de cujus e com os ascendentes desse e, na inexistência de todos eles, tem direito à totalidade da herança.

Alternativas
Comentários
  • O companheiro não é herdeiro necessário, cfe Art. 1.845: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".

  • CUIDADO!!!!! A doutrina majoritária entende que o companheiro é herdeiro necessário SIM! O que está errado na questão é que o companheiro concorre com o colateral também!!!!!
  • Acredito que o CESPE nao considere o companheiro como herdeiro necessário e por isso a questao esta errado.

    A observação feito por Pink e Cérebro não procedo tendo em vista que o inciso III do art. 1.790 inclui os outros parentes  e aí estão os colaterais.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  •  O erro da questão está em afirmar que o companheiro herdará tudo na falta dos outros necessários (ascendentes e descendentes), pois o artigo trazido acima deixa claro que o companheiro concorre com os colaterais, e só na falta destes é que terá direito à totalidade da herança.
  • Esse companheiro concorre com os filhos comuns ou do de cujus e com os ascendentes desse e, na inexistência de todos eles, tem direito à totalidade da herança.
    NA VERDADE O ARTIGO 1790 DISCIPLINA: "IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança"
  • Cuidado!!

    O erro na questão está em afirmar que o "companheiro sobrevivente é herdeiro necessário e participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável."

    Primeiramente, o art. 1.725 do CC dispõe que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

    Pois bem, esses bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável não participam da sucessão do cônjuge sobrevivente, mas sim da meação.
    Ressalte-se que somente os bens particulares do falecido comporão futura herança, jamais os bens comuns adquiridos na constância do casamento (no caso trantando-se de comunhão parcial de bens), os quais farão parte da meação.

    Conforme disposto no Código Civil Comentado, leciona Mauro Antonini que "o cônjuge concorre com os descendentes somente nos bens particulares, não nos comuns, pois, em relação a estes, já está protegido pela meação".

    A segunda parte da questão está correta, conforme dispõe o art. 1.838 do CC:
    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente."

    Bons estudos!
  • O erro da questão está no fato de que o companheiro, ao contrario do conjuge, só terá a totalidade da herança se não tiver nenhum colateral vivo. Alguns doutrinadores afirmam que o art. 1790, do CC é inconstitucional, pois trata de forma diferente as pessoas casadas das que vivem em união estável, trazendo sérios prejuízos a essas ultimas.
    Maria Berenice Dias afirma que o: "O Código Civil, ao tratar do direito sucessório na união estável, ao menos em cinco aspectos, trouxe inegável prejuízo ao companheiro sobrevivente: (a) não o reconheceu como herdeiro necessário; (b) não lhe assegurou quota mínima; (c) o inseriu no quarto lugar na ordem de vocação hereditária, depois dos colaterais; (d) limitou o direito concorrente aos bens adquiridos onerosamente durante a união; e (e) não lhe conferiu direito real de habitação"
    "
    Sobre a meação, Maria Berenice Dias ensina que o companheiro sobrevivente tem direito a metade dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Dessa forma, a outra metade, juntamente com os bens particulares do falecido e os recebidos por doação ou herança, tudo isso é chamado por ela de acervo hereditário" (Ana Carolina, in http://www.fesmpdft.org.br/arquivos/Mono_Ana_carolina.pdf)
  • O companheiro participará da sucessão do outro SÓ quanto aos bens adquiridos onerosamente, caput do artigo 1790 CC. A meação destes bens (comuns) já é do companheiro por direito próprio, ele vai concorrer com os herdeiros ascendentes e descendentes na outra parte (meação do morto). incisos III e IV são inconstitucionais por por afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, já que o art. 226, §3º, da CF, deu tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento.
  • com certeza o erro da questão está em afirmar que na inexistencia de descendente e ascendente, o companheiro herdará na toralidade da herança.

    o regime de sucessão do compenheiro é regulado pelo art. 1790 do CC, veja:
     


    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:



    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;



    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;



    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;



    Sendo assim, na falta de descendentes do falecido, o companheiro concorrerá com os outros parente sucessíveis do de cujos, quais sejam: ascendente e colaterais até quarto grau.



    Observe também, que a companheira so concorrerá com os descendentes e outros parente sucessíveis do de cujos quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigencia da união estável, além de ter o direito a meação destes. Diferente do conjuge que é casado sob regime de comunhão parcial de bens, que so terá direito a herdar do falecido concorrendo com os decendentes, se houver bens particulares deste, pois nos bens dquiridos onerosamente na vigencia do casamento so terá direito a meação ( art. 1829):

     



    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;


    III - ao cônjuge sobrevivente;

        IV - aos colaterais
  • O companheiro não terá nesse caso tratamento diferente do cônjuge, não concorre com colaterais. Inconstitucionalidade da disposição.

    Razão ao colega - Gustavo Barsotti

    Porém, creio que o CESPE não pensa assim. Deve ter considerado incorreto a assertiva por entender que há concorrencia com colaterais.

  • Decisão:

    O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. 

  • Trata-se do instituto da MEAÇÃO (direito de família) e não da Sucessão. Os bens adiquiridos onerosamente (bens comuns) vão ser objeto da meação, enquanto os bens particulares (herança, bens antes da união estável etc), serão objeto da sucessão por parte do cônjuge sobrevivente.