Apenas para complementação:
O contrato se forma, em regra, a partir da aceitação de uma proposta. Aquele que efetiva a proposta é denominado proponente ou policiante, já o que aceita a propsota recebe o nome de Aceitante ou Oblato. Há contratos que não se aperfeiçoam pela aceitação da proposta, seja porque necessitam de um ato real de entrega da coisa (contratos reais) seja porque devem ser corporificado em forma específica (contratos formais).
O Policitante está vinculado à proposta feita. Contudo, existem situações em que não se lhe poderá exigir tal obrigação. Assim, entre presentes, deixa de ser obrigatória a proposta que não for aceita imediatamente. E entre os presentes são também os acordos feitos por telefone, comunicação VOIP, chat, e qualquer outra forma em que se possa, com plena certeza, precisar que a parte respondesse de imediato.
Se entre ausentes, algumas situações se destacam: a) se deocorrer tempo razoável sem responste do potencial aceitante; b) se, assinado prazo, não se houve expedido responsta dentro dele, ou, se antes da ou com a resposta chear a retratação. No Brasil se adota a teoria da aceitação em sua subforma expedição, valendo a data em que se remeteu a resposta de aceitação como momento de formação do contrato.
Fonte: Cristiano Chaves; et all. Código Civil para concursos.