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ID
367828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil, julgue os itens
seguintes.

Tem legitimidade para interpor recurso de apelação contra a sentença proferida no processo de dúvida registrária, além do apresentante do título, o terceiro prejudicado, o Ministério Público e o notário ou o registrador que suscitou a dúvida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    § 1o Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
    § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
  • Creio que a resposta esteja na Lei de Registros Públicos. Senão vejamos:

    O art. 202, da Lei de Registros Públicos, estabelece, expressamente, quem tem legitimidade para recorrer da decisão da dúvida:

    I) o interessado;
    II) o Ministério Público;
    III) o terceiro prejudicado.

    Considerando que falece legitimidade ao Oficial de Registro para suscitar, ex officio, a dúvida, vez que o ato de suscitação decorre por força da lei, ausente, via de conseqüência, interesse em recorrer da decisão judicial que dirime o dissenso a respeito do registro.

    Nesse sentido, é o julgado do TJMG:

    "EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. DECISÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARTIGO 202 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A dúvida é um procedimento administrativo que visa solucionar qualquer dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título que se visa registrar. A legitimidade para suscitar dúvida é do apresentante do título que se pretende registrar, nos termos estabelecidos pelo artigo 198 da Lei Federal n.º 6.015/1973, falecendo ao Oficial de Registro de Imóveis legitimidade para exercê-la ex officio. O Oficial de Registro de Imóveis não tem legitimidade para apelar da decisão que dirime a dúvida, nos termos do artigo 202 da Lei de Registros Públicos." (Processo n. 1.0363.03.010762-9/001, Relatora: Desª. Maria Elza, p. em 20/05/2004).