Creio que a resposta esteja na Lei de Registros Públicos. Senão vejamos:
O art. 202, da Lei de Registros Públicos, estabelece, expressamente, quem tem legitimidade para recorrer da decisão da dúvida:
I) o interessado;
II) o Ministério Público;
III) o terceiro prejudicado. Considerando que falece legitimidade ao Oficial de Registro para suscitar, ex officio, a dúvida, vez que o ato de suscitação decorre por força da lei, ausente, via de conseqüência, interesse em recorrer da decisão judicial que dirime o dissenso a respeito do registro.
Nesse sentido, é o julgado do TJMG:
"EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. DECISÃO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ARTIGO 202 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. A dúvida é um procedimento administrativo que visa solucionar qualquer dissenso entre o Oficial de Registro de Imóveis e o apresentante do título que se visa registrar. A legitimidade para suscitar dúvida é do apresentante do título que se pretende registrar, nos termos estabelecidos pelo artigo 198 da Lei Federal n.º 6.015/1973, falecendo ao Oficial de Registro de Imóveis legitimidade para exercê-la ex officio. O Oficial de Registro de Imóveis não tem legitimidade para apelar da decisão que dirime a dúvida, nos termos do artigo 202 da Lei de Registros Públicos." (Processo n. 1.0363.03.010762-9/001, Relatora: Desª. Maria Elza, p. em 20/05/2004).