Conforme preceitua o artigo 520 do Código de Processo Civil a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, e em alguns casos recebida somente no efeito devolutivo.
O efeito devolutivo possui duas dimensões, quais sejam, horizontal (chamada de extensão do efeito devolutivo) e vertical (chamada de profundidade do efeito devolutivo). A extensão do efeito devolutivo, determinada pelo recorrente, é a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Dispõe o artigo 515, ex vi:
Código de Processo Civil
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
A profundidade do efeito devolutivo, também chamada de efeito translativo, diz respeito às questões incidentes do recurso, às questões que o tribunal deverá analisar para definir qual a questão principal do recurso. Referidas questões serão analisadas na fundamentação, não serão objeto de decisão, e sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente. O recorrente delimita o que quer que o tribunal analise, mas não delimita as questões do recurso. A profundidade segue o modelo de processo inquisitivo, uma vez que as questões incidentes do recurso subirão independentemente da vontade do recorrente. As questões incidentes que sobem com a profundidade do efeito devolutivo são: todas as questões suscitadas e não decididas e mais as questões de ordem pública que não precisam ter sido suscitadas.
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Art. 515, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. (Destacamos)
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.