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ID
367846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução e aos embargos do devedor,
julgue os itens subseqüentes.

Se, na ação de execução por título extrajudicial, depois de efetivado o arresto, o devedor não for encontrado, e, permanecer inviável sua localização, admite-se a citação por edital.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado CORRETO.

    Fundamentação: STJ - "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÔNJUGE NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO  FICTA. POSSIBILIDADE. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula 7/STJ. 2. O fato de não terem sido cientificados da ação de despejo não obsta o manejo da execução contra o fiador com base no contrato de locação, o qual constitui-se título extrajudicial, a teor do artigo 585, V, do CPC. 3. Certificado pelo oficial de justiça a procura, sem êxito, da parte executada, impõe-se a citação por edital. Inteligência dos artigos 653 e 654 do CPC." (AgRg no Ag 1091525 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0202847-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma).

    CPC "Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento."

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  •  

            Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

            Parágrafo único.  Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

            Art. 654.  Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

  • "O arresto executivo é uma medida levada a efeito pelo oficial de justiça quando, não sendo possível realizar a citação do executado em razão de sua não localização, mas localizando-se bem ou bens de seu patrimônio, o oficial de justiça procede a apreensão (arresto) de tantos bens quantos bastem para para garantir a dívida. 

    O arresto cautelar é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade de futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado, possa ser realizado a penhora de tais bens.

    O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários para a sua concessão, pois no arresto cautelar devem-se verificar o fummus boni iuris e o periculum in mora, e, no arresto executivo, a frustração da citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo porque o arresto executivo é realizado de ofício pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto."
    (Da lavra de Anderson Nascimento Fernandes,  sítio: Advogados Públicos)

     

     
  • Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

     Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.