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ID
367852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos sujeitos do processo, julgue os itens a seguir.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em todo e qualquer procedimento de jurisdição cautelar, porque nesse procedimento não é assegurado o princípio do contraditório, notadamente em virtude da concessão da medida cautelar liminarmente, isto é, sem ouvir o réu.

Alternativas
Comentários
  • Número do processo: 1.0324.05.031388-5/002(1) Númeração Única: 0313885-96.2005.8.13.0324
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Relator do Acórdão: Des.(a) ADILSON LAMOUNIER
    Data do Julgamento: 14/08/2008
    Data da Publicação: 08/09/2008
    Inteiro Teor:  

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR AUSENTES. I - A ausência de participação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, por si só, não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. II - A tutela jurisdicional cautelar exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. III - Ausentes os requisitos, a tutela cautelar deve ser negada.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0324.05.031388-5/002 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): KAREN THALITA PEREIRA - APELADO(A)(S): FORLUZ FUND FORLUMINAS SEGUR SOCIAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR, VENCIDA A REVISORA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    Belo Horizonte, 14 de agosto de 2008.

  • GABARITO: ASSERTIVA ERRADA

    FUNDAMENTO:


        CPC: Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. 

      Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
  • O art. 82 do CPC elenca as situações (TAXATIVAS) nas quais o MP deve participar do processo como fiscal da lei (custos legis).

    Assim, a assertiva não está incluída entre tais situações.

  •   Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

      Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

      Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

      Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

      Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

      Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.