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O mérito representa a margem de atuação conferida ao administrador público para definir, na execução de atos discricionários, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a solução que melhor contempla a finalidade legal, reconhecendo-a dentre as hipóteses abstratamente admitidas pela norma. Meirelles assim o conceitua:
"O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar"
Os atos administrativos vinculam-se quanto à competência, forma e finalidade (tendo em vista que o fim último de toda atuação da administração pública será o interesse público). Em se tratando de atos vinculados, não haverá liberdade de atuação quanto ao objeto e o motivo, haja vista a previsão anterior, pela norma, do antecedente e do conseqüente. Ou seja, a própria lei define a atitude a ser tomada pelo legislador caso se depare com uma determinada situação fática.
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Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o mérito administrativo consiste, em poucas palavras, no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática.
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Segundo Professor Hely Lopes Meirelles :
O mérito do ato administrativo é valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.
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O mérito do ato administrativo consiste na possibilidade que tem a administração pública de valorar os motivos e escolher o objeto do ato, quando autorizada a decidir sobre a sua conveniência e oportunidade. --> correta...
O mérito administrativo consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato a realizar. O mérito é justamente o aspecto do ato administrativo que diz respeito à conveniência e oportunidade de sua prática, estando presente apenas nos atos discricionários.
PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
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Não sei vocês, mas acho que o segmento "quando autorizada" implica no conceito do Mérito.
Mérito ou merecimento é a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público. Trata-se de um juízo de conveniência e oportunidade que constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, razão pela qual é vedado ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo.
A prova da Magistratura Federal/2002 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “O mérito é aspecto do ato administrativo que, particularmente, diz respeito à conveniência de sua prática”.
A prova de Analista Judiciário do TRT/SP elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O juízo de conveniência e oportunidade, presente no ato discricionário, compreende o mérito administrativo, mas não afasta a necessidade de submissão do agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, essa margem de liberdade pode residir no motivo ou no objeto do ato discricionário
NO mais, O mérito não é uma excepcionalidade. É recepcionada pelo Princípio da Legalidade.
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MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO
O mérito do ato administrativo consiste no juízo de conveniência e oportunidade a ser formulado pela autoridade administrativa quando da prática de atos discricionários. Quando estiver presente essa possibilidade, esse juízo incide sobre os elementos motivo e objeto do ato. Pode-se, então, afirmar que os elementos motivo e objeto formam o denominado mérito do ato administrativo.
No ato vinculado não há a possibilidade de a autoridade competente valorar os motivos e escolher o objeto do ato, uma vez que estes já estão predeterminados na lei. Por isso é correto afirmar que somente existe análise de mérito administrativo nos atos discricionários.
Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre EPUB 2015 pág 362.
Gabarito correto.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Basta ter em mente que os atos, discricionários ou não, contém elementos vinculados:
Quais sejam? FOCO no FI (Forma, Competência e Finalidade).
Logo, MOTIVO e OBJETO são discricionários.
https://www.youtube.com/watch?v=FuGS9Uq_eHs
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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"O mérito administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar"
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Mérito administrativo = Discricionariedade (conveniência e oportunidade para realização do ato)