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ID
3679117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O juiz, ao deferir o pedido de livramento condicional ao condenado, sempre imporá obrigações a que ficará subordinado tal benefício. Para obter tal benefício, o condenado será obrigado a

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

    Abraços

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

  • gab B

    art. 132, §1º da LEP - requisitos obrigatórios

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

  • Livramento Condicional

    1) Poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

    2) O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83 do CP, incisos e parágrafo único, do Código Penal. ( ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

    Condições:

    A) Obrigatórias:

    Obter ocupação lícita, dentro do prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz da sua ocupação, não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia alteração deste. —-> o que foi perguntado na questão.

    B) Facultativas

    Nao mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher- se á habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:     

     I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

     II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:     

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração       

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.  

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Condições do livramento

    Obrigatórias (LEP, art. 132, § 1º)

    1. proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz;
    2. comparecimento periódico a fim de justificar atividade;
    3. obter ocupação lícita dentro de prazo razoável.

    Facultativas (LEP, art. 132, § 2º)

    1. não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de fiscalizar;
    2. recolher-se à habitação em hora fixada;
    3. não frequentar determinados lugares.