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ID
367939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Joana vendeu alguns produtos de beleza a Inácia e, como
a compradora não dispunha da quantia devida no momento da
formalização da avença, firmou nota promissória com prazo de
vencimento a certo termo de vista. Em razão do elevado valor dos
produtos, Joana exigiu que o título de crédito fosse avalizado.

Considerando essa situação hipotética e com fulcro nas normas
que regem os títulos de crédito, julgue os itens que se seguem.

A nota promissória emitida por Inácia é pagável à vista, pois a Lei Uniforme não admite a emissão de nota promissória com vencimento a certo termo de vista.

Alternativas
Comentários
  • Prevê o art.77 da Lei Uniforme de Genebra que as disposiçoes relativas à letra de câmbio sao aplicáveis à nota promissória, salvo se incompatíveis. Ainda, o art.33 da LUG prevê:


    Art. 33 - Uma letra pode ser sacada:

    - à vista;

    - a um certo termo de vista;

    - a um certo termo de data;

    - pagável num dia fixado.

     Para concluir, ainda aduz a LUG, art.78:
     

     As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto

    dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.

    Portanto, a nota promissória é pagável a certo tempo de vista.

     
  • A letra de câmbio, quanto às espécies de vencimento (previstas pelo Decreto 2.044/1908), também pode ser :

    a) à vista - é aquele que ocorre no ato da apresentação ao sacado (a quem a ordem de pagamento é dirigida);

    b) a tempo certo da vista - o prazo só começa a correr a partir da data do aceite e, na falta deste, do protesto por falta de aceite;

    c) a tempo certo da data - o prazo se inicia a partir da emissão do título (Ex.: pague em 30 dias); e

    d) a dia certo - é o próprio sacador (aquele que dá a prdem de pagamento) quem determina o prazo no momento do saque ( saque é o ato de criação, ou seja, de emissão da letra de câmbio).

    Fonte. Como se preparar para o Exame de Ordem. Marcelo Hugo da Rocha e Vauledir Ribeiro Santos. Ed. 2011. Editora Método. pág. 1300
  • Espécie de Vencimento de uma letra de câmbio:
    a) à vista: é aquela que vence no momento da apresentação. É aquela que é exigível de imediato.
    b) data certa ou data marcada.
    c) a certo termo da vista: conta a partir da data do aceite
    d) a certo termo da data:  conta da data da saque/emissão.

    A Nota Promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme:

    • A nota promissória é uma promessa de pagamento e, por isso, não se aplicam, a ela, normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com esta natureza da promissória. Assim, não há que se cogitar em ACEITE, cláusula não aceitável, etc.
    • As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a CERTO TERMO DA VISTA. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de 01 ano do saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal do vencimento.
    Fonte: Manual de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Coelho - 22.a edição pg 271/272.
  • GAB: ERRADO - LUG/DEC 57663


    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: vencimento (artigos 33 a 37);


    Art. 33 - Uma letra pode ser sacada: a um certo termo de vista;