SóProvas


ID
3679462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Representação, assistência e substituição são institutos que dizem respeito à capacidade processual e à legitimidade.  Com relação a esse tema, julgue o seguinte item. 


A situação em que o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual. 

Alternativas
Comentários
  • Essa questão eu não consigo entender. Para mim o artigo 127 legitima o litisconsórcio, não a substituição processual. Alguém entendeu e pode por favor me explicar?

  • Não entendi esse gabarito e, pesquisando a prova de origem, a questão foi anulada, porém não pelo fato de a resposta estar errada: "ITEM 98 – anulado por tratar de tema — denunciação da lide — que extrapola o conteúdo definido para o cargo". Ainda prossigo em dúvida...

  • Caro Marco, pense na classica denunciaçao da companhia seguradora, verás, claramente, que se opera substituição processual ex lege, artigo 127.

  • Para entender o gabarito é necessário entender a lógica por trás do instituto "denunciação da lide".

    Quando o denunciado integra a lide, ele quer que o denunciante ganhe a ação? Sim, caso contrário a ação de regresso será julgada.

    Logo, na denunciação da lide, o denunciado "alia-se" ao denunciante. O denunciado quer que o denunciante vença. Por isso se diz que "[...] quando o denunciado da lide se manifesta processualmente em defesa do interesse do denunciante é exemplo de substituição processual".

    Portanto, há substituição processual. Lembrando: ocorre substituição processual quando a parte defende direito alheio em nome próprio. Nos casos de denunciação da lide, o denunciado (aquele que foi "convocado" à lide) defenderá o direito do denunciante (aquele que o "convocou"), pois para o denunciado é totalmente conveniente que seu "aliado" (denunciante) vença a ação - caso contrário a ação de regresso será julgada.

  • Sim, soa estranho aos ouvidos uma substituição em que o substituído não deixa de ser parte no processo. No entanto, o próprio NCPC nos mostra hipótese em que substituído e substituto atuam conjuntamente. Vejamos:

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. (A bem da verdade, assistente litisconsorcial = litisconsórcio)

    Portanto, o que caracteriza a legitimidade extraordinária é a defesa de direito alheio em nome próprio, e não a troca, propriamente dita, do "nome" no polo processual.

    To the moon and back