DECRETO LEI 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;