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ID
368002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro civil das pessoas naturais, julgue os itens
seguintes.

O prenome de pessoa natural pode ser alterado por opção do interessado, independentemente de autorização judicial, desde que requerido no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil. Permite-se, ainda, a alteração, mediante autorização judicial, quando o nome expuser ao ridículo o seu titular.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Altera-se o nome e não prenome!
  • A composição do Nome se dá pelo prenome, sobrenome, agnome e partículas. Ao meu entendimento a questão estaria correta, pois de acordo com o art. 56 da lei 6.015/73, o interessado poderá alterar o nome (e nele se inclui o prenome) no primeiro ano após atingida a maioridade civil. Este procedimento é imotivado, através de processo administrativo (juiz corregedor), averbado no assento e publicado na imprensa.

    Quanto a alteração quando o nome expuser ao ridículo o seu titular, também é admitida nos mesmos termos acima trancritos (processo imotivado dentro do prazo de um ano), desde que não prejudique os apelidos de família. Entretanto, se houve a expiração do prazo de um ano, o procedimento é judicial e tem que ser motivado (neste caso o motivo é a exposição do ridículo), ouvido o MP, com sentença judicial. Também será averbado e publicado.

    Não vejo o motivo de a questão estar errada!
  • Creio que o erro da questão esteja na primeira parte, pois apesar de o art. 56 da LRP silenciar sobre a obrigatoriedade de intervenção judicial, a jurisprudência do STJ a exige, isto é, ainda na hipótese de o interessado estar no primeiro ano após a maioridade, é necessário que haja excepcionalidade e motivação no pedido, bem como audiência do MP, para posterior sentença do juiz e publicação na imprensa.
  • portanto, não parece a questão ser passível de anulação.