SóProvas


ID
3680365
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

A respeito do direito de resposta, considere: 


I.  O direito de resposta é privativo de candidato atingido, ainda que indiretamente, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação, não podendo ser exercido por partido ou coligação. 

II.  O ofendido poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral no prazo de 24 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão. 

III. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação. 

IV. No caso de pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e televisão, deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. 

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - ERRADA. Art. 58. da Lei 9504 - A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
  • Afirmativa II - ERRADA. Art. 58 e incisos da Lei 9504 - § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)