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Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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A) Considerando que a decisão não julgou totalmente o mérito, ela não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Gabarito: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
B) A sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, atingindo também os terceiros.
Gabarito: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
C) Considera-se como coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Gabarito: Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D) As partes poderiam ter alegado, em apelação, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Gabarito: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
E) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Correta: Art. 508 do CPC)
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A questão em comento versa sobre
coisa julgada e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, houve resolução de mérito e a questão tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida.
Diz o art. 503 do CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida.
LETRA B- INCORRETA. A coisa
julgada não atinge terceiros.
Diz o art. 506 do CPC:
Art.
506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros.
LETRA C- INCORRETA. A verdade dos
fatos não faz coisa julgada.
Diz o art. 504 do CPC:
Art.
504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença.
LETRA D- INCORRETA. Ocorrendo
preclusão, tais questões não mais podem ser alegadas.
Diz o art. 507 do CPC:
Art.
507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.
LETRA E- CORRETA- Reproduz o art.
508 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Bem mal feita essa questão hein...
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alternativa E , trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
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O que não entendi nesse enunciado é que quando o juiz decide parcialmente o recurso a ser manejado é o agravo de instrumento e não apelação. Pode isso Arnaldo???