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ID
3683638
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Jaboticabal - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Joana. Joana foi condenada em primeira instância por sentença que julgou parcialmente improcedente o mérito, apresentou recurso de apelação ao qual não foi dado provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância. Nenhuma das partes recorreu, ocorrendo a coisa julgada. Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Coisa Julgada

     Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • A) Considerando que a decisão não julgou totalmente o mérito, ela não tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Gabarito: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    B) A sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, atingindo também os terceiros.

    Gabarito: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    C) Considera-se como coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Gabarito: Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    D) As partes poderiam ter alegado, em apelação, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Gabarito: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    E) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Correta: Art. 508 do CPC)

  •   A questão em comento versa sobre coisa julgada e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 508 do CPC:

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, houve resolução de mérito e a questão tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Diz o art. 503 do CPC:

     Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


    LETRA B- INCORRETA. A coisa julgada não atinge terceiros.

    Diz o art. 506 do CPC:

      Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


    LETRA C- INCORRETA. A verdade dos fatos não faz coisa julgada.

    Diz o art. 504 do CPC:

      Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


    LETRA D- INCORRETA. Ocorrendo preclusão, tais questões não mais podem ser alegadas.

    Diz o art. 507 do CPC:

     Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.




    LETRA E- CORRETA- Reproduz o art. 508 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Bem mal feita essa questão hein...

  • alternativa E , trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.

  • O que não entendi nesse enunciado é que quando o juiz decide parcialmente o recurso a ser manejado é o agravo de instrumento e não apelação. Pode isso Arnaldo???