A - as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantido ao proprietário da propriedade do a exploração e ganhos de produto da lavra.
B - as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao Estado Federado (União), garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra
C - as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Correta
D - ao proprietário do solo é assegurado um valor que corresponderá à justa indenização por desapropriação, de forma a viabilizar a exploração pela União dos recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
Conforme o Código de Minas, a questão se resolve pela instituição de servidão e não pela desapropriação, ademais a constituição (art. 176,§2º) garante ao proprietário, na forma da lei, participação no produto da lavra.
Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.
(...)
Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização (...)
E - a autorização de pesquisa será por prazo determinado ou indeterminado, e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente estadual.
Audaces fortuna juvat!