No quinto dia útil do mês de setembro de 2003, dia de pagamento de aposentados, pensionistas e inúmeros trabalhadores, os consumidores permaneceram mais de duas horas em imensas filas em agência bancária localizada no centro da cidade do RJ. Encontrava-se presente na fila o aposentado Paulo, portador de necessidade especial de locomoção, o qual, após demandar pela cadeira de rodas da agência, recebeu do funcionário do banco resposta negativa quanto à existência de tal equipamento. Ante a situação caótica verificada, fiscais da Secretaria Estadual de Defesa do Consumidor lavraram autos de infração contra o Banco ante o descumprimento da Lei Estadual n° 3.213/99, que impõe aos bancos o oferecimento, em suas agências, de cadeiras de rodas a clientes maiores de 65 anos, que apresentem dificuldade de locomoção, bem como da Lei Municipal n° 6.652/98, que estabelece prazo máximo de vinte minutos na fila para atendimento a clientes em agências bancárias.
Acerca do poder de notificação e requisição de documentos e informações, pode-se afirmar que: