SóProvas


ID
3686338
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com disposição legislativa expressa, na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, se o valor da multa, por dia de atraso no cumprimento da obrigação, estiver previsto no título, o juiz, ao despachar a petição inicial, poderá modificar o valor da multa


Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada em razão do NCPC

    Abraços

  • Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    NCPC

  • De acordo com o NCPC, a resposta correta é a letra C.

    Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.