CERTO
Lei n. 8.666/1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Efeito suspensivo SEMPRE:
. Habilitação ou inabilitação do licitante
. Julgamento das propostas
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Efeito suspensivo FACULTATIVO:
. Anulação ou revogação da licitação
. Registro cadastral
. Rescisão unilateral do contrato pela Administração
. Advertência, suspensão temporária ou multa
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Fonte: Professores Erick Alves e Herbert Almeida
Sobre a Lei n.o 8.666/1993, que regulamenta o procedimento de licitação pública, julgue o item a seguir.
Existe previsão legal expressa para conferir efeito suspensivo no recurso administrativo nas hipóteses de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.