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ID
3687400
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade penal das pessoas físicas e jurídicas em matéria ambiental, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a. 24 Lei 9.605/98

    b. 37, II Lei 9.605/98

    c. 79 Lei 9.605/98

  • Gabarito: Letra C (INCORRETA).

    Fundamentos: artigos da Lei Federal n° 9.605/98.

    A) CORRETA: Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    B) CORRETA: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (possivelmente anulável por não falar que precisa ser legal e expressamente autorizado, por ser uma exceção deveria vir descrita, na minha opinião).

    III – VETADO.

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    C) INCORRETA: Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Deve haver nexo de causalidade, sob pena de flagrante violação à vedação da responsabilidade penal objetiva no direito penal, especialmente da pessoa natural.

    Nesse sentido:

    O simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.

    STJ. 6ª Turma. HC 224728/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/06/2014 (Info 543).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Simples fato de ser sócio não conduz à responsabilidade criminal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/08/2020.

  • LEI 9605/98 (LEI CRIMES AMBIENTAIS)

    A) CORRETAArt. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

    B) CORRETA: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; 

    C)ERRADO. Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

    D) CORRETA. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Questão que deveria ser anulada, afinal o item II está incompleta. Vejamos:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    Se a banca colocou até aqui a questão, vejamos:

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais.

    Isso implica dizer que qualquer abate seria legal e sem autorização desde que para proteger lavouras, pomares e rebanhos, não concordo, acho que tem uma questão errada e uma incompleta que deixa a questão incorreta também.