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Código Eleitoral
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração
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Dica simples, porém eficiente: Quando a questão falar de apuração, com certeza está se referindo à Junta Eleitoral.
Portanto, falou em apuração, pode marcar "Junta Eleitoral". SEMPRE.
Bons Estudos, Deus abençoe a todos!
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Um bizu que deu muito certo pra mim:
A JUNTA APURA E DIPLOMA
O JUIZ REGISTRA E CANCELA.
Fiz uma musiquinha e nao esqueço nunca mais!
Espero que ajude!
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Falou em apuração é Junta
Compete a Junta Eleitoral e não ao juiz eleitoral resolver as
impugnações e demais incidentes verificados durante o trabalho de
apuração
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Falou em trabalhos de contagem e apuração de votoS, então se trata de competência da JUNTA ELEITORAL.
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GABARITO: CERTO
| Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Código Eleitoral
| Parte Segunda - Dos Órgãos da Justiça Eleitoral
| Título IV - Das Juntas Eleitorais
| Artigo 40
"Compete à junta eleitoral:"
| Inciso II
"resolver as impugnações e demais incidentes verifi cados durante os trabalhos da contagem e da apuração;"
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Código Eleitoral: Art. 40. Compete à junta eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.