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ID
368806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com procedimentos
eleitorais estabelecidos na Lei n.º 9.504/1997.

Não se prevê que a urna eletrônica disponha de mecanismo que permita a impressão do voto; o eleitor deverá fazer a conferência visual do seu voto.

Alternativas
Comentários

  • Em toda a Lei n.º 9.504/1997 não há previsão de impressão do voto, somente de boletim de urna ao final da eleição (para fins de apuração). Temos também a informação do sistema 100% eletrônico no artigo 59

    "Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89. § 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso."
  • É importante observar a prova, por ter sido realizada em 2009, provavelmente não considerou o que diz a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009:

    Art. 5o  Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: 

    § 1o  A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. 

    § 2o  Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. 

    § 3o  O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (. . .)

  • CORRETO O GABARITO...
    Exclente observação do colega...
  • O Plenário do STF deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso. 

    Quem estiver interessado é só olhar o informativo 645 do STF.

    link: 

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo645.htm
  • A Lei 9504 é de 1997.

    Em 2002 a lei 10.408 alterou o artigo 59, e dispôs sobre a impressão do voto.


     § 4º  A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado,  após conferência pelo eleitor.

    Segue o "motivo" para a impressão do voto com a alteração da lei 10.408:

    § 5º Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor  não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.

    Em 2003 a lei 10740 modificou o teor do artigo 59 revogando o que a lei 10.408 dispunha,  hoje tem a seguinte redação:

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    Quem estudou por uma legislação ultrapassada provavelmente errou essa questão.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Cuidado!!!!

    O Plenário do STF  deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso.

    A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jur ídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão . Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos.


    ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4 543)

  • Veja bem,

    realmente tivemos alguns desencontros sobre essa tese, mas atualmente (2015), você deve considerar o seguinte:

    Em entendimento, tanto do STF como do TSE, compreenderam que o voto impresso quebraria um princípio fundamental, que é o sigilo do voto, além de outros problemas evidentes como: maior tempo de votação, custo elevadíssimo do maquinário, dentre outros que, reunidos, acabariam gerando um retrocesso enorme para o âmbito eleitoral brasileiro.

    Nas ultimas eleições de 2014, os Ministros do STF suspenderam, liminarmente, o uso do voto impresso.


    Então, cuidado!  Considere sempre os textos atuais para não cair em armadilhas, caso queiram entender melhor, vejam esse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=pb352Jkcz3s


    Abraço, bons estudos!

  • 2009 -> 2015 CUIDADOOO GALERA. Se atentem nas atualizações. Hoje em dia isso afonta Constituição,  o sigilo ao sufrágio,  fora o que o Marcus elucidou também. Assista https://m.youtube.com/watch?v=pb352Jkcz3s para melhor entendimenro, realmente, vale a pena. 

    "O fundamento base do julgamento foi o suposto risco que se teria ao sigilo do sufrágio.  Segundo a min. Cármen Lúcia,  relatora " A quebra desse direito fundamental - posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão,  a partir do artigo 14- configura afronta à Constituição Federal, e a impressão de votos fere, exatamente,  esse direrito ". Sendo o voto secreto, universal e periódico (ADI 4.543 - STF)


    GAB errado na atualidade

    GAB CERTO NA ÉPOCA DA QUESTÃO!!! (ART. 5 LEI 12034/2009)

  • 37 E C Deferido com alteração A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 10.740/2003 extinguiu a necessidade de a urna eletrônica dispor de mecanismos que permitam a impressão do voto.

  • atenção .... essa questão está prestes a ficar desatualizada 

  • Desatualizada! 

  • "Não se prevê que a urna eletrônica disponha de mecanismo que permita a impressão do voto; o eleitor deverá fazer a conferência visual do seu voto."

     

    A pergunta é: onde está a desatualização da questão? O STF já decidiu que a mudança legislativa era inconstitucional por ferir o sigilo do voto. O enunciado é claro "NÃO SE PREVÊ A IMPRESSÃO DO VOTO". Dispositivo inconstitucional é o mesmo que não existir. 

  • Lei 9.504.

    Art. 59-A.  No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Promulgação)

    Parágrafo único.  O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. (Promulgação)

    (...)

    Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização.

     

    Fontes: 

    https://www.youtube.com/watch?v=i1pTN-9iM_w

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm#texto promulgado

     

     

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    "Para poucos. Para loucos. Para raros. "Sonhos são gratuitos. Transformá-los em realidade tem um preço."