Gabarito: Certo.
De acordo com o art. 156, extinguem o crédito:
1) pagamento;
2) compensação;
3) transação;
4) remissão;
5) prescrição;
6) decadência;
7) conversão de depósito em renda;
8) pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
9) consignação em pagamento;
10) decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
11) a decisão judicial passada em julgado;
Fonte: CTN
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.