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Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
Abraços
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CPM:
Art. 125
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
No processo penal militar, o acórdão recorrível NÃO interrompe a prescrição.
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Questão desatualizada, [...] Afastada a alegação de prescrição. O acórdão condenatório que reforma sentença absolutória também tem o condão de interromper o lapso prescricional. [...] (HC 109390, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
O art. 125, § 5º do CPM não prevê expressamente que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, falando apenas em sentença. Confira:
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo; (leia-se: recebimento da denúncia)
II - pela sentença condenatória recorrível.
No entanto, a 2ª Turma do STF entende que, embora o CPM faça referência expressa somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reforma a sentença absolutória também tem o condão de interromper lapso prescricional.
Fonte:Dizer o Direito
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sentença condenatória recorrível, ACORDÃO NÃO!
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“Daqui a vinte anos, você não terá arrependimento das coisas que fez, mas das que deixou de fazer.
Então guerreiro nunca deixe de tentar.
Sua aprovação está cada dia mais próxima.
Fé em DEUS combatente.
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A previsão de interrupção da prescrição pela publicação sentença ou acórdão condenatórios recorríveis é previsão do Código Penal Comum (art. 117, IV), não se estendendo para o Código Penal Militar a previsão de interrupção pelo acórdão condenatório recorrível.
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São causas interruptivas da prescrição da ação penal: ATUALIZAÇÃO!!!! URGENTE
a) instauração do processo;
b) acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia;
c) sentença condenatória recorrível;
d) acórdão condenatório recorrível, que dá provimento ao recurso da acusação, contra sentença absolutória;
e) acórdão condenatório recorrível em ação penal originária.
São causas suspensivas da prescrição da ação penal:
a) enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
b) repercussão geral reconhecida, no qual o relator no STF determine a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
c) enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Vale ressaltar que o código penal comum dispõe que tanto a sentença condenatória recorrível quanto o acórdão condenatório recorrível irão interromper o curso da prescrição. No entanto, o Código Penal Militar dispõe que somente a sentença condenatória recorrível irá interromper a prescrição.
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RUMO A PMCE 2021!!!
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https://www.mpm.mp.br/acolhendo-embargos-do-mpm-stm-altera-entendimento-sobre-marco-interruptivo-da-prescricao/
ACOLHENDO EMBARGOS DO MPM, STM ALTERA ENTENDIMENTO SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO
O Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.
Notícia de 10.03.2021.