Gabarito C
Lei 7701/1988
❏ Art. 7º - Das decisões proferidas pelo Grupo Normativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
❏ § 2º - Não publicado o acórdão nos 20 (vinte) dias subsequentes ao julgamento, poderá qualquer dos litigantes ou o Ministério Público do Trabalho interpor recurso ordinário, fundado, apenas, na certidão de Julgamento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, pagas as custas, se for o caso. Publicado o acórdão, reabrir-se-á o prazo para o aditamento do recurso interposto.
❏ Art. 9º - O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.
Para
melhor compreensão da presente questão é preciso conceituar os efeitos
devolutivo e suspensivo.
O
efeito devolutivo consiste em quando da interposição do recurso a matéria é
devolvida ao Tribunal, ou seja, para que seja realizado o reexame de toda a
matéria debatida nos autos. Essa é a regra no direito do trabalho, e possui
previsão no art. 899 da CLT.
Já
o efeito suspensivo consiste em suspender os efeitos da sentença até o
julgamento do Recurso, impedindo que ocorra a execução provisória.
A) De acordo
com art. 899, caput da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo,
que é o caso dos embargos.
B) Inteligência
do art. 896, § 1º da CLT, dispõe que o Recurso de Revista possui efeito apenas devolutivo.
C) Correta a
assertiva, nos termos dos arts. 7º,
caput e § 2º e art. 9º, ambos da Lei 7.701/1988.
D) De acordo
com art. 899, caput da CLT, os recursos serão interpostos por simples petição e
terão efeito meramente devolutivo,
que é o caso dos embargos.
Gabarito do Professor: C