a) Art. 10. São poderes do Município independentes e harmônicos entre si,o Legislativo e o executivo.
b) Art. 11. São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, e seu Brasão, representaivos de sua história e cultura.
c) Art. 12. No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus integrantes, às necessidades da administração e ao bem estar de seu povo.
d) Art. 12. Parágrafo único O município poderá celebrar convênios com a União, estado e outros municípios ou respectivos orgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais e municipais.
e) Art. 2º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.