Art.19- Compete ao Município:
(Somente as que julguei diferentes ou mais importantes)
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX- instituir o quadro, os planos de carreira e regime jurídico único dos servidores públicos;
XIII- amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XV- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, atendendo prioritariamente à assistência médica e odontológica preventiva e emergenciais médico - hospitalares de pronto-socorro;
XVI- planejar e controlar o suo, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XVII- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de desmembramento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;
XXIV- fiscalizar, nos locais de venda, peso, preço, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXVII- disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;