a) Art. 26. X. É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical, observado, no que couber o disposto no art. 8º. da constituição federal;
b) Art. 26. XI. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
c) Art. 26. XIII. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
d) Art. 26. II. A investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
e) Art. 26. XXI. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;