-
Alíquotas de contribuição - Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/segurados_especiais.htm
-
Com o advento da Lei 13.606/2018, a contribuição foi reduzida de 2,0% para 1,2%. Então fica 1,2% + 0,1% = 1,3%
-
Acredito que o erro da questão está na afirmação de obrigatoriedade, que teria o segurado especial, em contribuir, também como "na forma de segurado contribuinte individual". Nesse sentido:
Forma de pagar e códigos de pagamento – Segurado Especial
O que é?
A forma de contribuição para o INSS no caso de Segurado Especial corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização da sua produção rural.
Esse percentual é composto da seguinte maneira:
Como pagar?
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à uma empresa pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, será de responsabilidade dessa empresa a obrigação de descontar do valor da venda o respectivo tributo e efetuar o recolhimento ao INSS.
Além desta contribuição obrigatória, o Segurado Especial também poderá contribuir na condição de Facultativo aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Esse tipo de recolhimento permitirá ao Segurado Especial ter direito a benefícios previdenciários com valores superiores ao do salário mínimo.
Fonte: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdencia-social-gps/forma-de-pagar-e-codigos-de-pagamento-segurado-especial/
-
GABARITO ERRADO
SIM, O SEGURADO ESPECIAL DEVE, OBRIGATORIAMENTE, CONTRIBUIR COM A ALÍQUOTA DE 1,3% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. MAS NÃO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, CONTRIBUIR NA FORMA DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, E SIM, OPTAR DE FORMA FACULTATIVA.
Lei 8.212/91, § 1º O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da sua produção (1,3%), poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Fé.
-
1,2% acrescido de SAT/GILRAT de 0,1%, totalizando 1,3% de contribuição.
-
Lei 8.212/91, § 1º O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da sua produção (1,3%), poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
-
GABARITO ERRADO
SIM, O SEGURADO ESPECIAL DEVE, OBRIGATORIAMENTE, CONTRIBUIR COM A ALÍQUOTA DE 1,3% SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. MAS NÃO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, CONTRIBUIR NA FORMA DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, E SIM, OPTAR DE FORMA FACULTATIVA.
Lei 8.212/91, § 1º O segurado especial, além da contribuição obrigatória sobre a comercialização da sua produção (1,3%), poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Fé.
-
A LEI RESPONDE:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
-
Hoje, é 1,3%