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ID
369160
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A política de desenvolvimento e de expansão urbana tem como instrumento básico

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    A lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, determina que os municípios devam elaborar seus Planos Diretores e aprová-los nas câmaras municipais. Além da exigência legal, o Plano Diretor torna-se indispensável devido ao fato de a maioria dos municípios não ter acesso a um instrumento adequado de política de desenvolvimento sócio-econômico e urbano.

    O Plano Diretor aprovado pela câmara é uma exigência para os municípios com mais de 20 mil habitantes, pertencentes a regiões metropolitanas ou aglomerados urbanos. Da mesma forma consta para os municípios integrantes de áreas com especial interesse turístico, bem como aos municípios pertencentes a áreas de influência de empreendimentos com impacto ambiental significativo.

    Fonte: http://www.ipead.face.ufmg.br/site/siteipead/html/index.php?page=planoDiretor
  • Gabarito: letra "c"
     
    Realmente, o plano direitor, nos termos explicitados na alternativa
    "c", é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Vejam o que diz o § 1º, do art. 182, da CF/88:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.


    Fundamentação legal das alternativas "a", "b", "d" e "e":

    a) § 3º, art. 182, CF/88: "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

    b) § 4º, inc. II, art. 182, CF/88: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo".

    d) § 4º, art. 182, CF/88: 
    "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,  sucessivamente, de (...)"

    e) 
    Art. 183, CF/88: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".