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Complementando o supramencionado:
I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;
II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo. Ao que se refere ao efeito translativo, assevera-se que o mesmo materializa-se na capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes, e assim sendo, ele independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública, e por tanto não cabe a generalização de tal efeito nunca ser abarcado pelo agravo de instrumento.
III. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os autos ao juízo da causa. Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação.
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Complemetando o item III:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Portanto, não é apenas na hipótese em que se tratar de decisão suscetível de causar danos irreparráveis à parte, mas igualmente não cabe a conversão nos casos em que é inadimissível a apelação ou nos casos em que há questionamento dos efeitos relativos ao recebimento da apelação.
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Segundo Fredie Didier:
Todo recurso pode ter
efeito suspensivo.
Todo recurso possui efeito devolutivo. Este efeito tem dupla dimensão:
- Extensão do efeito devolutivo ou dimensão horizontal do efeito
devolutivo: é aquela dimensão que
determina/delimita o que o órgão ad quem
terá de reexaminar. Delimita a área de atuação do tribunal, se for além
disso, estará decidindo ultra ou extra petita. O tribunal deve decidir de acordo com o pedido. Esta dimensão é delimitada pelo recorrente.
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Profundidade ou dimensão vertical do efeito devolutivo ou efeito translativo: o
efeito devolutivo transfere a análise das questões que deverão ser examinadas
pelo tribunal para que ele possa decidir o que foi impugnado. Essas questões sobem independentemente da provocação do
recorrente. A profundidade do efeito
devolutivo determina quais as questões
são transferidas para o tribunal para que ele possa julgar o capítulo impugnado.
Tudo aquilo que disser respeito ao que
foi impugnado sobe com o recurso. Todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, além das questões de ordem relacionadas ao capítulo impugnado.
Sobem todas as questões suscitadas no processo e as questões de ordem pública
(que podem não ter sido suscitadas).
Portanto, se todos os recursos possuem efeito devolutivo (nele incluído o efeito translativo), não há que se falar que nunca haverá efeito translativo no agravo de instrumento.
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I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de
instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de
segurança contra tal pronunciamento monocrático.
A decisão monocrática do relator
que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é
recorrível por meio de agravo interno,
tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;
II. Ao agravo de instrumento
sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator
conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém
nunca caberá o efeito translativo.
Art. 527. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
II - converterá o agravo de
instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.
III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação,
converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na
secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto.
Não há que se falar em
determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito
do exercício de retratação.
Gabarito letra “E”
Nunca desistirei.
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NCPC
I- Errado.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
II- Errado.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
III- Errado. Não tem agravo retido no NCPC
Gabarito: E