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ID
369250
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas sobre o recurso de agravo de instrumento.

I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de segurança contra tal pronunciamento monocrático.

II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém nunca caberá o efeito translativo.

III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Complementando o supramencionado:

    I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;

    II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo. Ao que se refere ao efeito translativo, assevera-se que o mesmo materializa-se na capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes, e assim sendo, ele independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública, e por tanto não cabe a generalização de tal efeito nunca ser abarcado pelo agravo de instrumento.

    III. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os autos ao juízo da causa. Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação.
  • Complemetando o item III:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;


    Portanto, não é apenas na hipótese em que se tratar de decisão suscetível de causar danos irreparráveis à parte, mas igualmente não cabe a conversão  nos casos em que é inadimissível a apelação ou nos casos em que há questionamento dos efeitos relativos ao recebimento da apelação.

  • Segundo Fredie Didier:

    Todo recurso pode ter efeito suspensivo.

    Todo recurso possui efeito devolutivo. Este efeito tem dupla dimensão:

    - Extensão do efeito devolutivo ou dimensão horizontal do efeito devolutivo: é aquela dimensão que determina/delimita o que o órgão ad quem terá de reexaminar. Delimita a área de atuação do tribunal, se for além disso, estará decidindo ultra ou extra petita. O tribunal deve decidir de acordo com o pedido. Esta dimensão é delimitada pelo recorrente.

    - Profundidade ou dimensão vertical do efeito devolutivo ou efeito translativo: o efeito devolutivo transfere a análise das questões que deverão ser examinadas pelo tribunal para que ele possa decidir o que foi impugnado. Essas questões sobem independentemente da provocação do recorrente. A profundidade do efeito devolutivo determina quais as questões são transferidas para o tribunal para que ele possa julgar o capítulo impugnado. Tudo aquilo que disser respeito ao que foi impugnado sobe com o recurso. Todas as questões suscitadas e discutidas no processo, além das questões de ordem relacionadas ao capítulo impugnado. Sobem todas as questões suscitadas no processo e as questões de ordem pública (que podem não ter sido suscitadas). 

    Portanto, se todos os recursos possuem efeito devolutivo (nele incluído o efeito translativo), não há que se falar que nunca haverá efeito translativo no agravo de instrumento.


  • I. A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é irrecorrível, porém enseja a impetração de mandado de segurança contra tal pronunciamento monocrático.

    A decisão monocrática do relator que não conhece do agravo de instrumento ou que julga o mérito de tal recurso é recorrível por meio de agravo interno, tbm chamado de agravo legal, ou agravinho, em cinco dias;

    II. Ao agravo de instrumento sempre será conferido o efeito devolutivo, podendo o relator conferir-lhe também o efeito suspensivo, porém nunca caberá o efeito translativo.

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa.

    III. Recebido o agravo de instrumento, o relator, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, converterá o agravo em retido, determinando a manutenção dos autos na secretaria do tribunal até a vinda da apelação para julgamento conjunto.

    Não há que se falar em determinação de manutenção dos embargos nos autos, haja vista o direito do exercício de retratação.

    Gabarito letra “E”


    Nunca desistirei.

  • NCPC

     

    I- Errado.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    II- Errado.

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    III- Errado. Não tem agravo retido no NCPC

     

    Gabarito: E