As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º, CF).
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, p.ú, CF).
As companhias de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo (art. 239, LSA).
Gabarito: E
I – ERRADA – Art. 173 §
2º da CF – “As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
II – ERRADA – Art. 170 - Parágrafo único da CF - É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
III - CORRETA, Lei 6404/76 Art. 239. As companhias
de economia mista terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado
à minoria o direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes
couber pelo processo de voto múltiplo.
Parágrafo único. Os deveres e
responsabilidades dos administradores das companhias de economia mista são os
mesmos dos administradores das companhias abertas.
Perseverança sempre!!!!