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ID
3693580
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação de nunciação de obra nova promovida por particular contra Estado-membro, a competência para processar e julgar a causa e

Alternativas
Comentários
  •  Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    Abraços

  • Quando vi que só tinha um comentário pensei logo: deve ser o comentário do Lúcio Weber dizendo " Somente e concurso não combina. Abraço!"

    KKKK

  • Caso não se tratasse de ação possessória sobre bem imóvel, incidiria a regra do art. 52, p. único, do CPC:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.