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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
GABARITO LETRA D
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Sobre o item "C", incorreto.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
(...)
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
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A - ART.381, §2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
B - ART.382, CAPUT. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
C - ART.382, §2º. O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
D - ART.381, I. haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; GABARITO.
Não é no pedido antecipado que o juiz fará a valoração, mas em momento posterior juntamente com os demais fatos trazidos nos autos pelo requerente.
obs: me corrijam se eu estiver errado.
E - ART.381, §1º. O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
Nunca desista dos seus sonhos. Tenha fé. Persevere. Deus sabe o tempo certo de cada um!
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 381, § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
b) ERRADO: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
c) ERRADO: Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
d) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
e) ERRADO: Art. 381, § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
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As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Alternativa A) Segundo a lei processual, a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Diversamente do que se afirma, para que haja a produção antecipada de provas, a lei exige que o requerente apresente não apenas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova como, também, que mencione, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual informa que o juiz, ao apreciar o pedido de produção antecipada de prova, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que quando houver receio de que será impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, poderá ser requerida a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC/15). É certo, também, que o juiz não a valorará nesse momento, não se pronunciando sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que, em sede de produção antecipada de provas, a lei admite o arrolamento de bens com a finalidade de documentação, porém, ela não admite, nesse momento, a prática de atos de apreensão. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Gabarito do professor: Letra D.
Alternativa A) Segundo a lei processual, a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art. 381, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Diversamente do que se afirma, para que haja a produção antecipada de provas, a lei exige que o requerente apresente não apenas as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova como, também, que mencione, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta
Alternativa C) A lei processual informa que o juiz, ao apreciar o pedido de produção antecipada de prova, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que quando houver receio de que será impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, poderá ser requerida a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC/15). É certo, também, que o juiz não a valorará nesse momento, não se pronunciando sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa E) É certo que, em sede de produção antecipada de provas, a lei admite o arrolamento de bens com a finalidade de documentação, porém, ela não admite, nesse momento, a prática de atos de apreensão. Afirmativa incorreta.
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art. 382 - CPC
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.