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ID
3694441
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2010
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considere:


I. As companhias abertas e suas controladas incluí- das na consolidação deverão utilizar, no balanço de encerramento do 1º exercício da adoção da Instrução CVM 457/2007, as informações contidas nas suas demonstrações financeiras auditadas, que tenham sido divulgadas para fins de registro no mercado internacional ou para fins de atendimento às regras do Novo Mercado da Bovespa, e que tenham atendido às Normas do IASB desde sua primeira divulgação.

II. As companhias abertas e suas controladas incluí- das na consolidação deverão utilizar, no balanço de abertura do 1º exercício da adoção da Instrução CVM 457/2007, as informações contidas nas suas demonstrações financeiras auditadas, que tenham sido divulgadas para fins de registro no mercado internacional ou para fins de atendimento às regras do Novo Mercado da Bovespa, e que tenham atendido às Normas do IASB desde sua primeira divulgação.

III. As companhias fechadas e suas controladas incluí- das na consolidação deverão utilizar, no balanço de abertura do 1º exercício da adoção da Instrução CVM 457/2007, as informações contidas nas suas demonstrações financeiras auditadas, que tenham sido divulgadas para fins de registro no mercado internacional ou para fins de atendimento às regras do Novo Mercado da Bovespa, e que tenham atendido às Normas do IASB desde sua primeira divulgação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Bem, pessoal, Contabilidade pra mim é um mistério. Porém, a única alternativa que consta no CVM mencionado seria a II.

    Todavia, pela minhas consultas aqui, percebi que o Art. 3º do CVM 457/2007 (que é a alternativa II) foi revogado pela Instrução CVM 485, de 1º de setembro de 2010.

    Ou seja, desse modo, não teria nenhum alternativa certa e a questão estaria desatualizada.

    CVM 485/10

    Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM no 457, de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art.1o....................................................................................

    § 1o Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, as demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas deverão ser elaboradas com base em pronunciamentos, plenamente convergentes com as normas internacionais, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e referendados pela CVM. As demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas serão denominadas “Demonstrações Financeiras Consolidadas em IFRS”.

    INSTRUÇÃO CVM No 485, DE 1o DE SETEMBRO DE 2010.

    § 2o A adoção antecipada dos pronunciamentos internacionais ou a adoção de alternativas neles previstas está condicionada à aprovação prévia em ato normativo desta Comissão.

    § 3o As companhias abertas deverão apresentar, em nota explicativa às demonstrações financeiras consolidadas, uma declaração explícita e sem reservas de que estas demonstrações estão em conformidade com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB e também de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.

    § 4o O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às demonstrações financeiras consolidadas do exercício anterior apresentadas para fins comparativos. ”(NR)

    Art. 2o Fica revogado o art. 3o da Instrução CVM no 457, de 13 de julho de 2007

    Bons estudos.