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Alternativa ponderada é alternativa correta
Acredito que o "mero" pedido não impede a execução e não gera a extinção do crédito ou suspender a exigibilidade
Abraços
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Alternativa A: correta
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
Alternativa B: incorreta. Nem a compensação e nem o pedido de compensação constam no rol das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);
Alternativa C: incorreta. A compensação efetiva, de fato, gera a extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN), porém a legislação não menciona que o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN);
Alternativa D: incorreta. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007). Todavia, compensação não suspende o crédito tributário. Acredito que a questão tentou confundir com o § 3º, do artigo 16, da Lei de Execução Fiscal:
Art. 16. O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Alternativa E: incorreta. Não há óbice à suspensão do crédito durante a execução fiscal. Ex: depósito do montante integral, parcelamento.
Bons Estudos (:
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Complementando.
Muito embora a literalidade do CTN não consagra o pedido de compensação como uma das formas de suspensão do crédito tributário, o STJ adota o seguinte entendimento:
"Enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN. O próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida. Precedente: AgInt no REsp 1646480"
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Thaisa, na questão a banca considerou que o pedido de compensação do crédito tributário PODE ser considerado uma causa de interrupção da PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A Súmula 625 do STJ, segundo o livro de Súmulas do STJ e STF comentadas (do Prof Marcio André Lopes Cavalcante) versa sobre o PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ou então para a EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Acho que são coisas diversas, por isso a alternativa A estaria correta mesmo..Se alguém souber explicar melhor eu agradeço.
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O STJ reforçou o entendimento de que o pedido de compensação administrativo:
- Suspende a exigibilidade (art. 151, III, CTN) Recurso administrativo. Lembrando que o que está suspenso é a exigibilidade (AgInt no REsp 1646480);*
- Interrompe a prescrição (art, 174, parágrafo único, IV) Reconhecimento pelo devedor. (AgInt no REsp 1.711.885/SP)
* O pedido de compensação não gera suspensão da exigibilidade se não houver lei específica, mas há interrupção da prescrição.
Muito bom os comentários do yago e wanessa.
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Acredito eu, que não se aplica a SUM 625, do STJ pois ela refere-se a ação de repetição de indébito tributário e a execução de título judicial contra a Fazenda Pública, são ações que devem ser propostas pelo CONTRIBUINTE. Logo, se eu, CONTRIBUINTE, peço a compensação de um suposto CT, o prazo para interposição das ações mencionadas não se interromperão.
Contudo, quando se requer a COMPENSAÇÃO do CT, a prescrição para a ADM TRIBUTÁRIA cobrar o respectivo CT, se interromperá, já que é um ato extrajudicial em que o devedor que reconhece a dívida.
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DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: É possível a compensação de tributos com precatórios?
Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado.
Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN.
Assim, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação.
Nesse sentido: JURIS EM TESES 70 DO STJ: A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:
a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)
b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).
Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:
a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e
b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).
Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.
CONTINUA