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Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
A princípio, não tem modalidade culposa
Abraços
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LEI Nº 8.137/90
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CDC
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
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Crimes Culposos do CDC:
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”
OBS : Ambos trazem o Verbo "OMITIR"
OBS: Ambos Detenção de 1 a 6 meses ou multa (forma culposa)
Ou seja, podem ser punidos apenas com multa.
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Lei 8.137/1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
[...]
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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A questão trata de crimes contra
a relação de consumo.
( )
vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as
prescrições legais, punindo-se apenas a modalidade dolosa.
Lei nº
8.137/90:
Art.
7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor
à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição
esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de
1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Vender ou
expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as prescrições
legais, punindo-se a modalidade dolosa, e a modalidade culposa.
Falso.
( )
misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las como
puros, punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Lei nº
8.137/90:
Art.
7° Constitui crime contra as relações de consumo:
III
- misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou
expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades
desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os
demais mais alto custo;
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta
parte.
Misturar
gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las como puros,
punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Verdadeiro.
( ) ter em depósito, para vender, mercadoria
em condições impróprias ao consumo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Lei nº
8.137/90:
Art.
7° Constitui crime contra as relações de consumo:
IX
- vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma,
entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena
- detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta
parte.
Ter em
depósito, para vender, mercadoria em condições impróprias ao consumo,
punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Verdadeiro.
( )
deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e
com especificação clara de seu conteúdo, punindo-se inclusive a modalidade
culposa.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena
Detenção de um a seis meses ou multa.
Deixar
de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo, punindo-se a modalidade dolosa.
Falso.
Assinale
a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA.
A) (V) (V) (V) (F). Incorreta letra “A”.
B) (V) (F) (F) (V). Incorreta letra “B”.
C) (F) (V) (V) (F). Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) (F) (V) (V) (V). Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Os crimes contra as relações de consumo da Lei 8.13790, em regra, são dolosos. A exceção, que prevê crimes culposos estão no artigo. 7º, II, III e IX. Igualmente, no CDC a regra são crimes dolosos, excetuando-se os crimes culposos do artigo 63, §2º e 66, §2º.
(F) vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem esteja em desacordo com as prescrições legais, punindo-se apenas a modalidade dolosa.
Art. 7º, III, da Lei 8.13790
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
Errado, admite a modalidade culposa!
(V) misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-las como puros, punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Art. 7º, III, da Lei 8.13790
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
(V) ter em depósito, para vender, mercadoria em condições impróprias ao consumo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Art. 7º, IX da Lei 8.13790
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
(F) deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, punindo-se inclusive a modalidade culposa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo.
Certo até aí, porém não se pune a modalidade culposa nesse crime. Os únicos crimes puníveis culposamente no CDC são do art. 63, §2º e 66, §2º.
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Somente os crimes previstos nos artigos 63 e 66 apresentam a modalidade CULPOSA:
Art. 63, CDC - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade.
Art. 66, CDC - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços.
=> Os crimes contra o consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, são de menor potencial ofensivo.
=>As condutas tipificadas no sistema consumerista constituem “crimes de perigo”, uma vez que não se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do delito a ocorrência do efetivo dano ao consumidor. Basta a simples manifestação da conduta para caracterizar a sua ilicitude.
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Crimes contra as relações de consumo da Lei 8.13790, em regra, são dolosos.
A exceção, que prevê crimes culposos estão no artigo. 7º, II, III e IX.
II - vender ou expor à venda
mercadoria cuja
embalagem, tipo, especificação, peso ou composição
esteja em desacordo com as prescrições legais,
ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
admite a modalidade culposa!
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
No CDC a regra são crimes dolosos, excetuando-se os crimes culposos do artigo 63, §2º e 66, §2º.
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PONTOS RELEVANTES: LEI 8137 X CDC
1) Os crimes contra as relações de consumo da Lei 8.13790, em regra, são dolosos. A exceção, que prevê crimes culposos estão no artigo. 7º, II, III e IX. Igualmente, no CDC a regra são crimes dolosos, excetuando-se os crimes culposos do artigo 63, §2º e 66, §2º.
ADMITE CULPA:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Crimes Culposos do CDC:
63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”.
66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa”
OBS : Ambos trazem o Verbo "OMITIR"
OBS: Ambos Detenção de 1 a 6 meses ou multa (forma culposa)