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Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
"les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (g.n.)
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (g.n.)
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não seexige a coabitação entre autor e vítima. (g.n.)
Abraços
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Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
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A) ERRADA. Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Maria da Penha: As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
B) ERRADA. Súmula 600/STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017, DJe 27/11/2017.
C) ERRADA. Na ADI nº 4424, o STF entendeu que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, aos crimes da Lei Maria da Penha e nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.
D) CORRETA. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. (HC 263.690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
E) ERRADA. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. STJ. 3ª Seção. Pet 11805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 604).
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ALTERNATIVA D
De acordo acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte é possível o recebimento da denuncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, de vez que no curso da instrução processual é que serão colhidos outros elementos de convicção aptos a confirmar ou não, as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente, mormente quando se trata de delitos cometidos sem a presença de testemunhas, como no caso. (HC 263.690/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).
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Não custa lembrar, por evidente, que a Lei Maria da Penha somente se aplicará na relação entre pessoas do mesmo sexo se for uma relação entre mulheres. Em NENHUMA hipótese a referida lei será aplicada para proteger homens, ainda que seja em uma relação homoafetiva ou que tenha sido o homem agredido no ambiente doméstico por sua mulher.
Abraços e bons estudos.
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
O que fez a Lei nº 13.984/2020?
Acrescentou duas novas medidas protetivas de urgência, inserindo dois novos incisos no art. 22 da Lei Maria da Penha. Veja:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
VI - comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII - acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/lei-139842020-acrescenta-duas-novas.html
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Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA).
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Gabarito. D
Acrescentando:
Lesões Leves e Culposas ➝ Ação Penal Pública Condicionada a Representação
Lesões Graves, Gravíssimas ➝ Ação Penal Pública Incondicionada
Quando ocorrem no contexto de violência doméstica contra a mulher:
Súm. 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
O crime de ameaça, ainda que seja perpetrado no contexto de violência contra a mulher, será de ação penal pública condicionada à representação, o qual possibilita a retratação prevista no Art.16 da Lei.11;340/06.
- Perante o juiz;
- Audiência especialmente designada;
- Antes do RECEBIMENTO da denúncia;
- Ouvido o MP.
NÃO É POSSIVEL APLICAR NA LEI MARIA DA PENHA:
- Suspensão condicional do processo; É POSSIVEL APLICAR: Suspensão condicional da PENA
- Transação penal;
- Princípio da insignificância;
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- Penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.
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Súm.536 do STJ. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súm. 588 do STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súm. 589 do STJ. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600 do STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
A Lei Maria da Penha pode incidir na agressão perpetrada pelo irmão contra a irmã na hipótese de violência praticada no âmbito familiar (AgRg no AREsp 1437852/MG, DJe 28/02/2020);
É inaplicável a Lei n. 9.099/1995 às condutas delituosas praticadas em âmbito doméstico ou familiar, inclusive as contravenções (AgRg no REsp 1795888/DF, DJe 12/12/2019).
Fonte: Colegas do Qc.