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A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Abraços
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Se os cônjuges figuram no polo passivo, deverá haver o litisconsórcio, e ambos serão citados.
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Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.
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Claro que existe Tony! O litisconsórcio ativo necessário é uma espécie da pluralidade de sujeitos, onde visa cumular dois ou mais demandantes no polo ativo, no intuito de obrigar a quem detenha o direito subjetivo, a demandar de acordo com o caso concreto.
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A existência ou inexistência de litisconsórcio ativo necessário na ordem processual brasileira é bem controvertida na Doutrina. Há quem entenda que exista e quem considere que inexista, mas a posição que prevalece (doutrinariamente) é aquela que consagra a INEXISTÊNCIA de litisconsórcio necessário ativo, pois, a partir dele, gerar-se-iam dois possíveis problemas, nos casos em que um dos litisconsortes não quisesse ajuizar a demanda: ou 1) o litisconsorte ajuizaria a demanda contra a sua vontade (indo no sentido contrário da concepção segundo a qual ninguém proporá demandas contra a sua vontade), ou 2) o litisconsorte, resoluto, não aceitaria ajuizar a demanda, inviabilizando-a (prejudicando a inafastabilidade da jurisdição).
A despeito disso, há julgado do STJ que reconhece a existência do litisconsórcio necessário ativo. Essa posição é muito criticada, mas não pode ser desconsiderada, de forma que a cobrança desse tópico em provas objetivas - sobretudo de forma tão superficial - não deveria ser realizada.
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Divergências doutrinárias quanto à (in)existência de litisconsórcio ativo necessário: questão cobrada na 2a etapa do MPMG/2020.
Nada obstante, quanto aos cônjuges, caso da questão, independentemente de divergências doutrinárias, realmente não há litisconsórcio ativo necessário, vez que o CPC é claro ao dispor em "consentimento" (art. 73), que pode ser suprido (art. 74). Logo, basta a anuência, sendo dispensado que o cônjuge integre a relação processual.
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O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. .. Pois a única forma de evitar isso é afirmar-se que o litisconsórcio ativo nunca é necessário, mas sempre facultativo. (Alexandre Freitas Câmara)
Houve uma pegadinha de português eles seguiram o mesmo raciocínio da parte majoritária que entende não ser possível a formação de litisconsórcio necessário ativo, sendo possível tal formação somente no litisconsorte facultativo> "não o serão" , pegadinha do malandro rsrsrs, a banca afirmou a impossibilidade de formação do litisconsórcio necessário ativo, > não serão pois não existe essa possibilidade se autores.
Foquem no que a banca está exigindo na questão ela é cheia de querer confundir tudo!
Bons estudos!
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO NÃO EXISTE ? NÃO É BEM ASSIM.
REGRA: Não existe. Mas importante frisar, que não bem assim, o próprio Didier mudou de opinião, onde há uma exceção.
Deste modo, Didier vê uma possibilidade como expecional: Se o litisconsórcio for ativo ele tende a ser facultativo , mais excepcionalmente pode ser necessário a exemplo lei da S/A art. 159 §4.
Proposição de ação contra sociedade civil para responsabilizar o administrador. A parte que propõem tem que ter 5% do capital da empresa ou se juntar a quem tem 5% do capital da empresa.
CPC Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: § 2 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
REsp 1.222.822. – montuários de pessoas casadas devem ser propostas pelo marido e mulher.
Poderá ocorrer também pelo art. 190 – negócio jurídico processual.
Fonte: Minhas anotações da aulas de tema avançados do CPC com Didier na LGF.
Inté.
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CPC/Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
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Humilde observação: a questão não expôs qual o regime de matrimônio...
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Ninguém é obrigado a litigar. Não há litisconsórcio necessidade ativo.
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Há divergência doutrinária.
Há quem entenda que não existe litisconsórcio necessário ativo ( Alexandre Câmara, Fredie Didier), uma vez que ofenderia o direito fundamental de acesso à justiça. O STJ segue esse entendimento.
Por outro lado, há quem entenda (Greco, Dinamarco e Marinoni) que a relação jurídica em jogo pode exigir a presença de mais de uma parte litigando no polo ativo.
fonte: PED
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“O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
(O novo processo civil brasileiro, 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83)
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A questão tem por base o CPC/73:
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
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NÃO EXISTE LITISCOSSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO
Ninguém pode ser compelido a litigar, desta forma, basta o consentimento do cônjuge mas não é necessário a sua participação no processo.
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GAB: CERTO
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Não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo; basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Já no caso de citação, há sim a formação de litisconsórcio.
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CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio PASSIVO NECESSÁRIO de ambos os cônjuges. C.
CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e UNITÁRIO. E.
CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e SIMPLES. E.
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Certo
NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
Código Civil
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
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FUNDAMENTO CPCP:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
CUIDADO MEUS NOBRES!!
Se exige o litisconsórcio para ser réu, mas não autor. Motivo: não posso obrigar ninguém a ingressar com uma ação. Se fosse exigido o litisconsórcio teríamos a esdrúxula situação do direito de ação ser ceifado quando a esposa de X não quisesse entrar com a ação.
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No que concerne ao direito processual civil, é correto afirmar que: Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.
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O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.
No que diz respeito às causas que versem sobre direitos reais imobiliários que sejam de interesse de ambos os cônjuges, dispõe a lei processual que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" e que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".
É possível notar que a lei exige, quando um dos cônjuges for autor de ação que verse sobre direito real imobiliário, que o outro cônjuge dê o seu consentimento (consentimento esse que pode ser suprido judicialmente). Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de requisito de integração da capacidade processual.
O tratamento legal, no entanto, é diverso quando se trata da citação de um cônjuge para responder a uma ação que verse sobre direito real imobiliário. Isso porque quando ele estiver no polo passivo da ação, como réu, não há nenhum impedimento para que o outro cônjuge também seja obrigado a responder a ação se ela refletir em seus interesses, pois é plenamente admissível o litisconsórcio passivo necessário.
Gabarito do professor: Certo.
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Não existe litisconsórcio necessário. Não se pode obrigar ninguém a litigar.
No matrimônio se pede apenas o consentimento.
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A título de curiosidade, há um precedente em que o Superior Tribunal de Justiça de 2014 (REsp 1.222.822) em que se decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo entre os mutuários na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa, o que lhe impediu de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial.
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Mesmo como réu se o regime for de separação de bens, há litisconsórcio necessário?
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Se o regime de bens for separação absoluta não vai ser necessário...
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GABARITO: CERTO
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
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O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.
No que diz respeito às causas que versem sobre direitos reais imobiliários que sejam de interesse de ambos os cônjuges, dispõe a lei processual que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" e que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".
É possível notar que a lei exige, quando um dos cônjuges for autor de ação que verse sobre direito real imobiliário, que o outro cônjuge dê o seu consentimento (consentimento esse que pode ser suprido judicialmente). Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de requisito de integração da capacidade processual.
O tratamento legal, no entanto, é diverso quando se trata da citação de um cônjuge para responder a uma ação que verse sobre direito real imobiliário. Isso porque quando ele estiver no polo passivo da ação, como réu, não há nenhum impedimento para que o outro cônjuge também seja obrigado a responder a ação se ela refletir em seus interesses, pois é plenamente admissível o litisconsórcio passivo necessário.
Gabarito do professor: Certo.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
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Correto.
Quanto a questão do litisconsórcio, não há duvida de que não existe a sua modalidade necessária se for ativa, agora quanto a questão do regime de bens, a questão fala da regra, portanto não devemos nos ater à exceção abaixo prevista(separação absoluta e a desnecessidade de citação), o que tornaria a assertiva errada, vejamos:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;