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ID
3698776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MJSP
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Pedro ajustaram entre si a prática de um furto a uma loja de produtos importados que julgavam estar abandonada. Segundo o acerto, João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.

No dia do crime, 15 de março de 2004, por volta das onze horas da manhã, João, ao ingressar na loja, deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins. Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João.
Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria, em razão da intensa dor que sentiu no rosto, João fugiu e levou consigo o televisor para o carro em que Pedro o aguardava.
Maria, empregada da loja, mesmo ferida pela faca utilizada por João, telefonou para a polícia, que, imediatamente, de posse da descrição de João e do carro utilizado na fuga, pôs-se a procurá-lo nas redondezas.
No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.

A respeito da situação hipotética acima, julgue o item a seguir.

Se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. CORRETO

    Art. 180/§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

  • GABARITO -CERTO

    analise a conduta.

    João entraria na loja, de lá subtrairia um televisor, no valor de R$ 3.500,00, e retornaria ao carro em que Pedro, ao volante, o estaria aguardando.

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    I) Até o momento temos um furto qualificado pelo concurso de agentes sendo que João pela teoria objetivo -formal seria o autor ( realizaria o verbo núcleo do tipo ) e pedro participe .

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    deparou-se com Maria, que lá estava sem que João ou Pedro o soubessem. Antes de subtrair o televisor, João, com a intenção de matar Maria e com isso assegurar o proveito da subtração, atacou-a com uma faca e produziu ferimentos que acarretaram, posteriormente, a retirada de um de seus rins.

    -----------------

    I) Ao primeiro momento poderíamos pensar em Roubo impróprio, mas perceba a sutileza da questão ao dizer : " ANTES DE SUBTRAIR A COISA. e no roubo Impróprio a subtração acontece primeiro..

    Assim nos ensina Masson( 2020) Só é possível a caracterização do roubo impróprio quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, pois o tipo penal exige expressamente a utilização de violência à pessoa ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”. Destarte, não há roubo impróprio, mas concurso material entre furto tentado e lesão corporal ou homicídio na hipótese em que o agente ingressa em uma loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir. Nada obstante sua finalidade seja “assegurar a impunidade”, sua conduta não fora praticada “logo depois de subtraída a coisa”.(417)

    ------------------------------------------

    Maria, no momento da investida de João, resistiu e atingiu-o com um forte soco, que provocou a fratura de um dos ossos do rosto de João. Impossibilitado de prosseguir no ataque a Maria ..

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    I) Perceba que João somente não matou Maria por circunstâncias alheias a sua vontade, logo a subtração foi consumada , mas tivemos uma morte tentada = Latrocínio tentado segundo a SV 610.

    II) Em princípio, em relação a pedro houve cooperação dolosamente distinta, pois combinara participar somente do furto.

    art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    ----------------------------------

    a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.--------------------------

    i) Como ele sabe da origem criminosa - Receptação própria ( 180 primeira parte)

    II) Se a comprasse pelo valor desproporcional ou pelas condições do agente = Receptação culposa:

     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

  • Oscar de melhor roteiro original.

  • Sugestão para prova >> ao se deparar com um texto, principalmente com esta ladainha, vá direto ao item, pra saber o que o Examinador pergunta, quer saber.

    O Examinador quer saber sobre Carlos. Logo de cara, eu já fui buscar Carlos no texto

    O que tornou, suficiente, a leitura do seguinte trecho " No final da tarde, a polícia efetuou a prisão de João e de Pedro, que já tinham vendido a Carlos, sabedor da origem criminosa, o televisor subtraído da loja.''

    Fundamento>>> A receptação culposa encontra previsão legal no § 3º, do art. 180, do Código Penal, o qual estabelece: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a leitura atenta do enunciado e a verificação da norma penal pertinente ao conteúdo do enunciado.
     Conforme consta do enunciado, a coisa subtraída é uma televisão que corresponde ao valor de R$ 3.500,00. Carlos, ainda que ignorasse a origem criminosa da coisa por ele adquirida responderia pelo crime de receptação, ainda que na modalidade culposa, nos termos expressamente previstos no artigo 3º do artigo 180 do Código Pena, que assim dispõe:
    "(...)
    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso."
    A natureza da coisa, qual seja, um televisão nova em folha; o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); bem como as circunstâncias em que houve a compra e venda - fora de uma loja e ofertada por uma pessoa que não exerce a atividade de comerciante de produtos eletrônicos -, trazem a presunção de que o bem foi adquirido por meio criminoso. Carlos, ao comprar uma televisão nessas condições, agiu, no mínimo, de forma imprudente, a infringir o dever geral de cuidado objetivo.
    Com efeito, está correta a proposição contida no enunciado da questão de que "se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa".
    Gabarito do professor: Certo
  • RECEPTAÇÃO:

    Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

    Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

    Culposa ----> Deveria presumir

    Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.

    *crime parasitário*

    independe do julgamento de crime anterior desde que haja crime.

    a admissão do princípio da insignificância, para o STF, é apenas na modalidade culposa.

    PARAMENTE-SE!!

  • Receptação (crime contra o patrimônio) de maneira culposa

    Pelo comando, ignorada a origem do bem, logo deveria desconfiar do baixo valor do produto

    Sem textão, direto no ponto!

  • Ué, mas no texto fala que Carlos sabia da origem da televisão. Logo, não seria culposo.

    Não entendi

  • art. 180, §3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

      § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    Foi receptação na modalidade culposa

  • art. 180, §3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

      § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    Foi receptação na modalidade culposa

  • Descobri que Maria na verdade se chama: Maria Ronda Rousey

  • SIM, RECEPTAÇÃO CULPOSA: O ÚNICO CRIME CULPOSO CONTRA O PATRIMÔNIO:

     § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

  • Assertiva c

    Se ignorasse a origem do televisor e o tivesse comprado por apenas R$ 500,00, Carlos responderia por crime contra o patrimônio, em sua forma culposa.

  • Receptação Culposa: O agente age com imprudência, adquirindo um bem em circunstância anômalas, sem atentar que o objeto seja produto de crime;

    Obs. É possível o perdão judicial no caso de receptação culposa, se o réu for primário;

  • Errei pois interpretei "ignorasse" como: o Carlos sabe que é roubado, mas não tá nem ai.

    Ignorar: Não saber; não ter conhecimento de

  • Gab C

    Receptação

           Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA).

    § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. (QUALIFICADA)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (CULPOSA)

  • Ignorar: não conhecer, não saber.

    RECEPTAÇÃO:

    Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

    Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

    Culposa ----> Deveria presumir

    Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.

  • Gabarito CERTO, conforme os colegas já explicaram abaixo.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Crime de Pedro, que ficou no carro aguardando o comparsa: furto, pois o resultado mais grave (violência contra Maria) não era lhe previsível, dadas as circunstâncias apresentadas pela questão;

    Crime de João, que tentou tirar a vida de Maria, sem, entretanto, ter conseguido: latrocínio tentado.

    Conforme STJ:

    Subtração consumada, morte tentada: latrocínio tentado.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito (ed. 2020).

  • RECEPTAÇÃO:

       Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).

    A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.

    Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.

    Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.

  • Receptação:

    -Própria (caput): adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime

    -Imprópria(caput): influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte

    -Qualificada (§1º): adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime

    -Culposa (§3º)(caso da questão): adquirir ou receber coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

  • provavelmente Maria estava usando um soco inglês para faturar um osso da face de outra pessoa assim
  • Art 180 CP - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferecedeve presumir-se obtida por meio criminoso. 

    Carlos ao comprar uma televisão nessas condições, agiu, no mínimo, de forma imprudente, a infringir o dever geral de cuidado objetivo

    GAB.: CERTO

  • Confesso que a palavra "ignorar" me fez errar, já que sugere que Carlos sabia da origem do produto, mas realmente é o que se faz na receptação culposa, ignora-se, ou seja, presume-se que pode ser, mas o agente prefere ignorar a possibilidade.

  • guardem isso===o crime de receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a forma CULPOSA!!!

  • Mano, que rolê essa questão. Parece cena de filme kkkkk adoro a parte especial só questões assim kkkk
  • Gabarito: C

    Mas discordo do gabarito, haja vista que, de acordo com a situação hipotética, Carlos era sabedor da origem ilícita do bem adquirido, logo, responderia pelo Art. 180. Acho a questão mal elaborada. Tipo da questão que a banca, para não se estressar, poderia colocar qualquer um dos gabaritos, que teriam uma boa justificativa.

  • a questão induz ao erro, pois pode- se inferir que Carlos simplesmente ignorou a origem do produto, e o comprou por um preço abaixo do valor de mercado.

  • Gabarito: Certo

    Receptação

    Art. 180 CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, ou multa.

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Receptação Própria - acontece quando o agente adquire, recebe, transporta conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio.

    Receptação Imprópria - acontece há quem influencia terceiro de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa que saiba ser proveniente de crime.

    Receptação Privilegiada - acontece a partir do momento em que o receptador se mostrar primário e a coisa receptada, se mostrar de valor ínfimo.

    Receptação Agravada - tratando-se de bens e instalações da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput se aplica o dobro.

    Receptação Qualificada - na modalidade de receptação dolosa, há a figura qualificada. Necessariamente, o receptador deve exercer uma atividade comercial ou industrial.

    Receptação Culposa - parágrafo 3º do art. 180 do CP.

  • Questão estranha. Pra mim, não cabe essa de "deveria saber", porque ele de fato sabia, mas ignorou.

  • Bom mesmo foi o soco que ela desferiu nele, foi melhor de que arma

  • questão muito mal formulada o termo " se ignorasse " não é a mesma coisa de não saber da origem do produto
  • a minha prova pode ser em áudio

  • Melhor esperar o filme.

  • Da Receptação Culposa

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua NATUREZA ou pela DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR E O PREÇO, ou 

    pela CONDIÇÃO de quem a oferece, DEVE PRESUMIR-SE obtida por meio criminoso: 

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas

    #BORA VENCER

  • Uma coisa é desconhecer, outra é ignorar ( desdenhar da origem) . Questão mal formulada .

  • questãozinha ridícula

  • Ingnorar quer dizer que sabe,mas não dar importancia

  • Vai direto pra pergunta, que você acerta.

  • § 3º, Art. 180, CP - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    Diferente do que alguns disseram. A ignorância a qual a questão fez referencia foi no sentido de não conhecer a origem. Se fosse no sentido de desconsiderar a origem, ao agente seria imputado a pena do caput.

  • RECEPTAÇÃO:

    Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

    Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

    Culposa ----> Deveria presumir

    Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina.

  • Própria----> Saber ser produto de crime (dolo direto)

    Imprópria ----> Influir para que terceiros receba, adquira ou oculte.

    Culposa ----> Deveria presumir

    Qualificado ----> No exercício de atividade comercial, ainda que clandestina

  • Saquinho forte, hem!
  • modalidade culposa pq no ato da receptação o valor foi muito desproporcional e o comprador deveria ter consultado primariamente sua origem de fato

  • GABARITO 'CERTO'.

    Só perdi tempo lendo o enunciado....

  • Eu entraria com recurso: ignorar é saber da procedência e continuar a comprar, o que ocorre na recetação normal.